TRF2 - 5003188-49.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 21:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003188-49.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ALLAN RODRIGUES MENEZESADVOGADO(A): CLAUDIO DAVID DE ALMEIDA (OAB RJ147117) DESPACHO/DECISÃO ALLAN RODRIGUES MENEZES move procedimento comum em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, sua imediata reforma do serviço militar ativo, com proventos calculados com base na graduação superior (Terceiro-Sargento), e a isenção do Imposto de Renda. O autor alega que, tendo ingressado na Marinha em 2019 , desenvolveu, a partir de janeiro de 2023, patologia de Hérnia de Disco Lombar (CID M51.2) em decorrência do serviço militar.
Sustenta que a condição se agravou, levando-o a múltiplas licenças para tratamento de saúde (LTS) por período superior a 24 meses e resultando em uma incapacidade definitiva para o serviço, conforme alega ter sido constatado em seu Prontuário Médico Individual em junho de 2025.
Afirma que sua condição, também diagnosticada como radiculopatia (CID M54.1) , causa-lhe dor crônica, limitação motora e o impede de exercer suas funções.
Requer, por fim, a concessão da gratuidade de justiça.
A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, prontuários e laudos médicos. É o relatório.
Decido. Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com base no art. 98 do Código de Processo Civil e na Lei nº 1.060/50.
Da Tutela de Urgência A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito não se revela de plano.
A controvérsia reside na existência de nexo causal entre a patologia do autor e o serviço militar, bem como na sua alegada invalidez para todo e qualquer trabalho, requisitos legais para a reforma com proventos do grau hierárquico superior, conforme os artigos 108 a 110 da Lei nº 6.880/80.
Os pareceres médicos juntados, embora confirmem a patologia (Hérnia de Disco Lombar - CID M51.2) e a indicação de tratamento cirúrgico, não são conclusivos, em um juízo de cognição sumária, sobre a incapacidade ser definitiva para qualquer trabalho, nem atestam de forma inequívoca a relação de causa e efeito com a atividade militar.
A própria petição inicial reconhece que a Administração afastou o nexo causal.
Ademais, a análise aprofundada da questão demanda dilação probatória, em especial a realização de perícia médica judicial sob o crivo do contraditório, o que afasta a verossimilhança necessária neste momento processual.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, Da Audiência de Conciliação Considerando a manifestação de desinteresse do autor na audiência de conciliação e a natureza do direito controvertido, que envolve a Fazenda Pública, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual.
Da Citação e da Instrução Processual Cite-se a UNIÃO para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Na mesma oportunidade, intime-se a União para que, no prazo da resposta, junte aos autos cópia integral e legível de todo o processo administrativo referente ao autor, incluindo o pedido de reforma mencionado na inicial, bem como todos os laudos, pareceres e Termos de Inspeção de Saúde (TIS) relacionados à sua condição médica. -
15/08/2025 11:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:23
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003188-49.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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