TRF2 - 5076811-67.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 11:39
Juntada de Petição
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13/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 10:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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27/08/2025 16:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076811-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GESSIKA VERISSIMO DE SOUSAADVOGADO(A): ANDERSON SALOMAO FERREIRA DE MELO (OAB RJ258322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESSIKA VERISSIMO DE SOUSA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que seja determinado à impetrada o cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento de parcelas vencidas relativas ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/196.727.536-7), em tempo razoável, sob o fundamento de que teria havido o reconhecimento do aludido direito pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, ao dar provimento ao "Recurso Ordinário" interposto em 13/02/2025.
Como causa de pedir, alega que o recurso administrativo (44236.890992/2025-20) foi julgado pela 07ª Junta de Recursos deferindo o benefício requerido em 25/04/2025 (evento 1, CERTACORD3), que não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Atribuiu à causa o valor de R$ 73.804,00 (setenta e três mil e oitocentos e quatro reais).
Há pedido de gratuidade de justiça.
A inicial veio acompanhada de procuração e declaração de hipossuficiência. É o relato do necessário.
Decido.
A ação mandamental é remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, para a proteção de direito líquido e certo, não protegido por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão por autoridade pública ou por quem lhe faça as vezes, ou seja, por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Visa, portanto, à proteção de direito líquido (preciso em seus limites, contornos e quantidades) e certo (aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória) que tenha sido alvo de ilegalidade ou abuso de poder.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança exige que o requerimento esteja revestido de plausibilidade jurídica e que haja fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado.
Para que seja concedida medida liminar em sede mandamental, é necessário que estejam presentes os requisitos previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
No caso em apreço, a impetrante não logrou êxito em demonstrar a presença do requisito do fumus boni iuris para a concessão da medida, senão vejamos.
Conquanto os documentos acostados à inicial indiquem a existência de requerimento administrativo formulado há mais de 100 dias, não restou comprovada detalhadamente a fase em que se encontra o procedimento.
O prazo de 30 dias a que alude o art. 49 da lei 9.784/99 somente tem início após a conclusão da instrução do processo administrativo, o que não se comprovou de plano com os documentos trazidos com a petição inicial.
Assim, entendo que os documentos carreados aos autos com a inicial não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária, que ocorreu o alegado excesso de prazo.
Sendo assim, não estando presente o fumus boni iuris, não há como se determinar a providência requerida antes que seja ouvida a autoridade coatora e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pelo impetrante.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, §3º, ambos do CPC.
Tendo em vista que se trata de processo judicial eletrônico, ao qual o impetrado possui pleno e integral acesso, deixo de determinar o encaminhamento de cópias de peças do processo à autoridade coatora. Notifique-se o impetrado, por qualquer meio idôneo, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas informações.
Cientifique-se o INSS acerca da presente demanda, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, ingressar no feito. Após, ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, venham os autos conclusos. -
19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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12/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076811-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GESSIKA VERISSIMO DE SOUSAADVOGADO(A): ANDERSON SALOMAO FERREIRA DE MELO (OAB RJ258322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESSIKA VERISSIMO DE SOUSA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que seja determinado à impetrada o cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento de parcelas vencidas relativas ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/196.727.536-7), em tempo razoável, sob o fundamento de que teria havido o reconhecimento do aludido direito pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, ao dar provimento ao "Recurso Ordinário" interposto em 13/02/2025.
Como causa de pedir, alega que o referido recurso foi conhecido e provido, em 25/04/2025(44236.890992/2025-20), e que o benefício não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Observe-se que, in casu, a autoridade apontada como coatora, no sistema EPROC, é CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
No caso, contudo, não foram apresentados documentos demonstrando o local em que estaria atualmente pendente de conclusão o recurso administrativo supracitado e consequentemente a implantação do benefício requerido.
Assim, intime-se, novamente, a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto em 13/02/2025 (protocolo 585085657), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerida a alteração do polo passivo, anote-se a retificação na autuação.
Sem prejuízo, deve a impetrante juntar aos autos cópia de comprovante de residência VÁLIDO e ATUALIZADO (contas de consumo, como água, energia elétrica, gás, telefone ou correspondência bancária, emitido em prazo não superior a 90 dias antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência deste Juízo, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, declaração de eventual senhorio, ou declaração de pessoa com quem a parte autora reside (indicar qual a relação existente entre a parte autora e a pessoa constante no comprovante apresentado), desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a).
Deverá, ainda, indicar, nos referidos documentos, o número/lote de sua residência.
Não será aceita a carta de indeferimento do INSS como comprovante de residência, considerando que o INSS não possui delimitação territorial de competência e, portanto, não verifica a autenticidade do endereço declarado pelo segurado ou seu advogado.
Após, voltem os autos conclusos. -
07/08/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 14:32
Determinada a intimação
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06/08/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 11:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5076811-67.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: GESSIKA VERISSIMO DE SOUSAADVOGADO(A): ANDERSON SALOMAO FERREIRA DE MELO (OAB RJ258322) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por GESSIKA VERISSIMO DE SOUSA contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, postulando, inclusive em sede de liminar, que seja determinado à impetrada o cumprimento de obrigação de fazer consistente no pagamento de parcelas vencidas relativas ao benefício de Pensão por Morte Previdenciária (NB 21/196.727.536-7), em tempo razoável, sob o fundamento de que teria havido o reconhecimento do aludido direito pela 7ª Junta de Recursos do CRPS, ao dar provimento ao "Recurso Ordinário" interposto em 13/02/2025.
Como causa de pedir, alega que o referido recurso foi conhecido e provido em 25/04/2025 (44236.890992/2025-20), e que o benefício não teria sido implantado até a data de ajuizamento da ação.
Observe-se que, in casu, a autoridade apontada como coatora, no sistema EPROC, é CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO.
No caso, contudo, não foram apresentados documentos demonstrando o local em que estaria atualmente pendente de conclusão o recurso administrativo supracitado e consequentemente a implantação do benefício requerido.
Assim, intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), apresente o espelho atualizado da consulta ao processo, no Sistema Eletrônico de Recursos (e-SISREC), disponível no sítio eletrônico https://consultaprocessos.inss.gov.br/, referente ao recurso administrativo interposto em 13/02/2025 (protocolo 44236.890992/2025-20), para fins de verificação da pertinência subjetiva da autoridade coatora indicada com os pedidos deduzidos na petição inicial.
Requerida a alteração do polo passivo, anote-se a retificação na autuação.
Deve a impetrante: 1) Juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo. 2) Juntar aos autos cópia do protocolo do recurso administrativo interposto perante a autarquia previdenciária e do requerimento de pensão por morte que tenha originado esse recurso, conforme alegado na inicial. Após, voltem os autos conclusos. -
04/08/2025 10:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 10:03
Determinada a intimação
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04/08/2025 09:41
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076811-67.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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