TRF2 - 5076836-80.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076836-80.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOSE LOPES DA SILVAADVOGADO(A): SIMONE RODRIGUES PINTO (OAB RJ154846)ADVOGADO(A): ALINE MENDES DOS SANTOS (OAB RJ140839) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por JOSE LOPES DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte. Nos termos da Lei n° 10.259/01, compete aos Juizados Especiais Federais processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal, cujo conteúdo econômico da demanda não supere sessenta salários mínimos: “Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças”. Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências: - Apresentar planilha de cálculo que demonstre o proveito econômico que pretende auferir. É vedado à parte autora a livre escolha, sem parâmetros, do valor da causa que melhor reflita os seus interesses. - A parte autora deverá, caso mantenha o valor da causa, apresentar declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos, em observância ao Tema 1.030, do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Indefiro por ora o requerimento de tutela, face à necessidade de emendar a inicial.
Caso o valor atribuído à causa permaneça no teto do Juizado Especial Federal, deverá a Secretaria retificar a classe; devendo constar "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL".
Após a emenda, voltem conclusos. -
17/09/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 20:22
Determinada a intimação
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26/08/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 07:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO09S para RJSGO02S)
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26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5076836-80.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 20:29
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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