TRF2 - 5004418-26.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 17:34
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110991020254020000/TRF2
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08/08/2025 17:27
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50110991020254020000/TRF2
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08/08/2025 15:54
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50110991020254020000/TRF2
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01/08/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004418-26.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: SERGIO MACHADO SILVAADVOGADO(A): JULYANA COSTA MOREIRA (OAB RJ187769) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito comum ordinário, promovida por SERGIO MACHADO SILVA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em que requer, com pedido de tutela de urgência, a anulação o ato administrativo que o promoveu por antiguidade em 13 de dezembro de 2022, substituindo-o pela promoção por merecimento à graduação de Suboficial b.
Consequentemente, permita a sua imediata participação nas fases subsequentes do Processo Seletivo ao C-ASEMSO - Turma II/2025, conforme BONO Especial nº 05/2025 da DPM.
Como causa de pedir, narra o Autor que é militar da Marinha do Brasil, ingressou em janeiro de 1998, NIP 98.0231.87, atualmente na graduação de Suboficial, e possui uma carreira exemplar, com avaliações e condutas que sempre demonstraram seu valor moral e profissional.
Expõe que, mesmo com uma carreira impecável, foi promovido à sua última graduação da carreira das Praças (Suboficial) por antiguidade, mas o correto deveria ter sido promovido por merecimento em 13/12/22.
Dessa forma, foi impedido de realizar o curso de Altos Estudos (CASEMSO), pois para ingressar neste curso um dos requisitos seria a promoção por merecimento.
Relata que a Ré o informou que seu quadro de acesso a graduação de Suboficial seria critério de antiguidade e não por merecimento através do Comunicado nº 7- 109 de dezembro de 2022, e justificou o Parecer Desfavorável da CPP em razão dos seguintes motivos: “atributos morais e profissionais da Praça ao longo da carreira e, de modo especial, pelo fato dela possuir pontuação para promoção inferior à média aproximada de pontos obtidos pelas Praças concorrentes, conforme a tabela discriminada no art. 54 do RCPP (média aritmética de pontos dos demais concorrentes, já subtraído o desvio padrão: 1255,9 – pontuação do (a) militar: 739,4).” É sucinto o relatório.
Decido.
Preliminarmente, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Referente ao pedido de tutela provisória formulado na inicial, conforme o disposto no artigo 300, caput, do CPC, esta pressupõe que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de medida de exceção, devendo ser utilizada criteriosamente, sobretudo antes da oitiva da parte contrária, já que impede o contraditório, um dos princípios fundamentais de nosso sistema processual, inclusive consagrado a nível constitucional.
Não vislumbro nesta fase processual, probabilidade jurídica suficiente para o deferimento da tutela provisória requerida, diante da documentação anexada aos autos pela parte autora.
Ademais, em exame superficial dos elementos constantes dos autos, e considerando a presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, não há como se reconhecer, pois, a verossimilhança das alegações autorais.
Trata-se de questão a ser melhor aferida em sentença, após completa instrução do feito.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA requerida, nos termos do art. 300 do CPC.
CITE-SE a parte ré para apresentar resposta no prazo legal (arts. 183 e 335 CPC), ocasião em que deverá juntar nos autos cópia de todos os documentos sob sua guarda pertinentes ao esclarecimento dos fatos sub judice e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação, havendo preliminares ou a oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, intime-se para apresentação de réplica no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC), devendo nesta ocasião a parte autora indicar as provas que deseja produzir, sob pena de preclusão e/ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Desde já fica indeferido o requerimento genérico de provas sem a devida fundamentação (art. 370, parágrafo único do CPC).
Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC.
Findo o prazo para réplica, venham os autos conclusos. -
30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004418-26.2025.4.02.5108 distribuido para 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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