TRF2 - 5073473-85.2025.4.02.5101
1ª instância - 8ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL Nº 5073473-85.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROBERTA REZENDE RAMOS PIERONIADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB RN007834) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de medida de urgência interposta pela parte autora em face da decisão, verbis: "Segundo a disciplina do Código de Processo Civil de 2015, para que se defira a antecipação dos efeitos da tutela de urgência pretendida na inicial é imprescindível a presença concomitante dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a presença de prova inequívoca que evidencie a probabilidade do direito e haja fundado perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, ou risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro verossimilhança do direito alegado, a despeito dos argumentos expendidos na inicial, dado que o caso demanda melhor análise, não havendo que se falar, em primeiro plano, em verossimilhança do direito alegado.
Além disso, dada a celeridade do rito no Juizado Especial Federal, não se constata o risco de dano irreparável, pois na via eleita somente se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01, estando ausente, assim, o “periculum in mora”.
Por tais razões, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para, em até 30 dias, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer sua contestação, bem como trazer todos os documentos que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01.
Após a apresentação da contestação e eventuais documentos pela ré, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos. " Requereu: "a tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada REVISE imediatamente o cálculo dos proventos de aposentadoria da parte autora, para que passem a corresponder à INTEGRALIDADE da média de suas contribuições, considerando a averbação do período de contribuição junto à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro (15/12/2006 a 28/02/2010); a inclusão do Adicional de Insalubridade na base de cálculo, das Gratificações de Desempenho e da remuneração referente à jornada de trabalho diferenciada, bem como a fixação dos proventos em valor integral, e não proporcional, dada a natureza da enfermidade que a incapacitou, decorrente da atividade laboral." É o breve relatório.
Para a obtenção da tutela, enquanto modalidade de tutela de urgência, a parte autora deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
Tal circunstância somente pode ser demonstrada quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito. No caso em apreço, contudo, entendo não estarem presentes os requisitos supracitados, cuja demonstração, de pronto, é necessária para que ocorra o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida, em caráter liminar.
A probabilidade do direito deve ser evidenciada mediante prova documental idônea, capaz de, ainda que em juízo sumário, convencer o magistrado da plausibilidade das alegações.
Trata-se de um juízo de verossimilhança, que, embora não se confunda com a certeza necessária ao julgamento final, exige um mínimo de consistência jurídica e fática apta a justificar a antecipação dos efeitos da tutela definitiva.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na necessidade de demonstrar que a demora natural do processo pode ocasionar prejuízos concretos, graves e de difícil reparação, inviabilizando ou esvaziando a eficácia da tutela jurisdicional ao final.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a concessão de medidas de urgência exige atenção redobrada, pois, conforme dispõe o artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, tais medidas somente são cabíveis em hipóteses excepcionais e desde que estejam rigorosamente presentes os requisitos legais.
O próprio sistema dos Juizados foi estruturado com base na celeridade e na simplicidade processual, de modo que o trâmite regular, por si só, já tende a mitigar eventual risco de demora.
No caso em análise, a parte autora pretende a revisão imediata dos proventos de aposentadoria, abrangendo a integralidade da média contributiva, a averbação de tempo de contribuição junto à SEAP/RJ, a inclusão de adicionais e gratificações específicas, bem como a fixação dos proventos em valor integral.
Todavia, tais pretensões demandam uma análise complexa do vínculo funcional e da legislação previdenciária aplicável, inclusive com produção de prova documental detalhada e eventual análise de cálculos, o que não se mostra compatível com o caráter sumário da apreciação liminar.
Além disso, não se vislumbra, neste momento, prova inequívoca da probabilidade do direito alegado.
A documentação acostada não é suficiente para, em um juízo inicial, afastar as controvérsias jurídicas inerentes ao caso, que exigem contraditório e ampla defesa.
No tocante ao periculum in mora, também não se verifica a urgência capaz de justificar a antecipação.
A percepção de proventos em valor proporcional, embora possa representar situação desfavorável, não configura, por si só, risco de dano irreparável, sobretudo porque valores eventualmente devidos poderão ser objeto de compensação futura mediante diferenças retroativas, com os devidos acréscimos legais, caso a ação seja julgada procedente.
Cabe ainda ressaltar que a tutela de urgência de natureza satisfativa, como a pretendida pela parte autora, deve ser deferida com extrema cautela, visto que implica, na prática, antecipar a própria decisão de mérito.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se orientado no sentido de que, em matéria de revisão de proventos e benefícios, a simples alegação de prejuízo financeiro não se revela suficiente para autorizar a medida excepcional, salvo se comprovada situação de grave risco à subsistência, o que não foi demonstrado no presente caso.
Assim, a ausência de demonstração clara e inequívoca da verossimilhança do direito e do perigo de dano irreparável inviabiliza a concessão da tutela antecipada, impondo-se a prévia manifestação da parte ré, em observância aos princípios do contraditório e da segurança jurídica.
Logo, indefiro o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão hostilizada. À conclusão para voto.
Intimem-se. -
23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 14:39
Determinada a intimação
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23/07/2025 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 11:09
Distribuído por dependência - Número: 50682981320254025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
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