TRF2 - 5106598-15.2023.4.02.5101
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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18/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2025 14:25
Juntada de Petição
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01/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5106598-15.2023.4.02.5101/RJAUTOR: SEVERINO ABEL DA SILVAADVOGADO(A): EDUARDO SANTANA MARTINS (OAB RJ181729)ADVOGADO(A): JAMIL TOSTES (OAB RJ161963)ADVOGADO(A): CAROLINA DINIZ CABRAL (OAB RJ227351)ADVOGADO(A): GABRIELA ARAGONÉS SALES (OAB RJ261387)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: (i) INDÚSTRIAS VEROLME S.A, no período compreendido entre 29/04/1995 e 26/12/1995 e com SERMETAL ESTALEIROS LTDA., no período compreendido entre 22/05/2002 e 12/05/2009; (ii) proceder à REVISÃO do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/170.126.652-8 , com DIB em 08/04/2015, mediante cômputo diferenciado dos períodos acima referidos, para fins de cálculo da nova RMI; (iii) pagar à parte autora as respectivas diferenças, com termo inicial em 29/01/2021, devendo sobre elas incidir correção monetária desde o respectivo vencimento. Sobre as diferenças devidas até 08/12/2021 deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre as diferenças vencidas a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e a incidência de juros de mora serão feitas exclusivamente mediante a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), de acordo com o disposto no art. 3º da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso inominado, dê-se imediata vista dos autos à parte contrária (recorrida) para que, caso queira, apresente contrarrazões, com posterior remessa do feito a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, observadas as cautelas de praxe.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS via CEAB/EADJ para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a implantação, em favor da parte autora, do benefício previdenciário em valor revisto, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida.
Após, em nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. -
21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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25/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 17:18
Juntada de Petição
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28/01/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/01/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/01/2025 07:58
Convertido o Julgamento em Diligência
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02/09/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 17:23
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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19/07/2024 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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19/07/2024 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/07/2024 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/07/2024 08:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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09/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 14:06
Determinada a intimação
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16/05/2024 13:27
Juntada de Petição
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15/05/2024 12:50
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2024 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/03/2024 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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20/12/2023 13:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/12/2023 06:28
Juntada de Petição
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07/12/2023 15:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/12/2023 15:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2023 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2023 16:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/12/2023 16:46
Não Concedida a tutela provisória
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05/11/2023 20:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2023 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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