TRF2 - 5000053-90.2020.4.02.5111
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/09/2025 17:58
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 17:58
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 42 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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16/09/2025 15:40
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000053-90.2020.4.02.5111/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOREPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: INGRA COELHO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES (OAB SP215413) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP) INCLUÍDO EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DO DANO.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL.
APELO DESPROVIDO. 1.
O recurso de apelação tem como propósito a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública ambiental e condenou a Apelante (Ré) ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na demolição de estruturas erguidas em Áreas de Proteção Permanente (APP), na remoção do entulho resultante, como também na reparação do meio ambiente degradado, ficando proibida a continuidade ou inicial de quaisquer outras obras ou construções na área de conservação. 2.
A Apelante argui a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e por cerceamento do direito de defesa, e, no mérito, sustenta que não existe nos autos nenhuma demonstração probatória de que teria realizado ou promovido as apontadas construções no local denominado Ilhote Grande, Saco de Mananguá, Paraty/RJ — Área de Proteção Permanente (APA) —, como também não há prova técnica que ampare a alegação de dano ambiental resultante das indigitadas edificações. 3.
A alegação de nulidade da sentença deve ser rejeitada, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado observou integralmente os princípios do contraditório, da ampla defesa e da fundamentação, conforme exigido pelo artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal e pelos artigos 489 e 492 do Código de Processo Civil.
O juízo sentenciante analisou de forma expressa e individualizada cada uma das teses apresentadas pela Parte ré, tendo se pronunciado sobre os fatos relevantes, os documentos juntados aos autos e os argumentos defensivos relacionados à alegada inexistência de responsabilidade pelo dano ambiental. 4.
A Área de Proteção Ambiental (APA) de Cairuçu é uma unidade de conservação de uso sustentável que abrange parte do município de Paraty/RJ, onde está localizada sua sede. 5.
De acordo com a Lei nº 9.985/2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidade de Conservação da Natureza — SNUC, as unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas, a saber: (a) Unidade de Proteção Integral e (b) Unidade de Uso Sustentável. 6.
O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Dentre as categorias que compõe esse grupo de unidade de conservação encontra-se a denominada Área de Proteção Ambiental (APA), definida como é uma área, em geral extensa, com um certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais (artigo 15 da Lei do SNUC). 7.
As construções e alterações irregulares objeto da fiscalização ambiental em comento, além de terem ocorrido em Área de Proteção Ambiental (APA) e com violação ao Plano de Manejo da unidade de conservação, também estavam inseridas em Área de Proteção Permanente (APA). 8. Área de Proteção Permanente (APP) é um conceito fundamental da legislação ambiental, conforme previsto na Lei nº 12.651/2012, cujo artigo 3º assim define: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com fundação ambiental de preservar os recursos hídricos, as paisagens, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. 9.
Conforme estabelece o artigo 4º da Lei 12.651/2012, considera-se Área de Preservação Permanente, dentre outras, as encostas ou partes destas com declive superior a 45º.
E, nos termos do artigo 7º dessa Lei, a vegetação situada em Área de Preservação Permanente dever ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito púbico ou privado. 10.
Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Proteção Permanente, o proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título é obrigado a promover a recomposição da vegetação.
Além disso, o § 2º do citado artigo 7º da Lei nº 12.651/2012 define essa obrigação legal como de natureza propter rem, ou seja, em razão da coisa, que decorre diretamente da titularidade de um bem, do vínculo de direito real o possessório.
Segundo o texto normativo, “A obrigação prevista no § 1º tem natureza real e é transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural”. 11.
A sentença esclareceu que restou demonstrado nos autos (documentos e laudo pericial) que as intervenções foram realizadas em Área de Proteção Permanente (APP), conforme a definido no artigo 4º, inciso V, da Lei nº 12.651/2012, vale dizer, em costão rochoso em encosta com declive superior a 45º, sem anuência ou licenciamento ambiental e em desconformidade com as normas de zoneamento previstas no Plano de Manejo da APA de Cairuçu, causando degradação e impacto ambiental relevante. 12.
O dano decorrente de construção em Área de Proteção permanente configura-se in re ipsa, isto é, o dano é presumido e decorre diretamente do fato ilícito, sem necessidade de prova específica do prejuízo.
Precedente citado: REsp n. 1.397.722/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 26/8/2020. 13.
Comprovada a ocorrência de degradação ambiental, é imperativo proceder à sua plena restauração, mediante a recomposição integral do ecossistema afetado.
A responsabilidade por danos ambientais rege-se pelo princípio da reparação máxima, que impõe a restauração do bem lesado, visando ao retorno à condição ambiental anterior ao dano, em observância da função ecológica original e ao interesse difuso tutelado. 14.
A teoria da responsabilidade civil objetiva no direito ambiental, consagrada no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, representa um dos pilares da tutela jurídica do meio ambiente no Brasil.
Isso porque o meio ambiente é um bem de interesse coletivo e difuso, o que justifica uma responsabilidade mais rigorosa, estimulando que as empresas e indivíduos adotem práticas sustentáveis, sob pena de arcar com os custos que emergem da degradação.
A obrigação reparatória não se limita à compensação financeira, podendo incluir medidas de recuperação ambiental. 15.
Essa responsabilidade é de natureza propter rem, ou seja, adere ao bem, podendo, assim, atingir o atual proprietário ou possuidor, mesmo que não tenha causado o dano, o que representa o caráter solidário e contínuo da obrigação ambiental. 16.
Posto isso, não merece reparos a sentença que, ao julgar procedente a pretensão formalizada pelo MPF, condenou a Parte ré ao cumprimento das obrigações concernentes à reparação integral do dano ambiental. 17.
Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/09/2025 17:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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02/09/2025 15:31
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 32 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
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02/09/2025 15:10
Juntada de Petição
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02/09/2025 14:20
Juntado(a)
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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22/08/2025 09:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000053-90.2020.4.02.5111/RJ APELANTE: EBER COELHO (Espólio) (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES (OAB SP215413)REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: INGRA COELHO (Inventariante) (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES (OAB SP215413) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido de adiamento (petição ev. 16) e determino a inclusão do processo em mesa na Sessão de julgamento telepresencial de 03/09/2025. -
19/08/2025 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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19/08/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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19/08/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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19/08/2025 15:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
-
19/08/2025 15:54
Despacho
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19/08/2025 12:16
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB31
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19/08/2025 11:36
Juntada de Petição
-
04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Apelação Cível Nº 5000053-90.2020.4.02.5111/RJ (Pauta: 50) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO APELANTE: EBER COELHO (Espólio) (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES (OAB SP215413) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: INGRA COELHO (Inventariante) (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SOLDI CARNEIRO GUIMARAES (OAB SP215413) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): DENISE LORENA DUQUE ESTRADA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:35
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 50
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/07/2025 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/06/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 17:22
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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26/06/2025 17:22
Despacho
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02/06/2025 16:42
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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02/06/2025 16:40
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> CODRA
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02/06/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB19 -> SUB7TESP
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29/05/2025 10:37
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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