TRF2 - 5007813-20.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007813-20.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CARLOS AUGUSTO PETINARI DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO Por meio da peça inicial e demais documentos juntados, verifica-se que a parte autora reside em município não abrangido pela competência fixada para este juízo, que abrange os municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis.
Na hipótese dos autos, entendo que o critério de fixação da competência é funcional, de natureza absoluta, uma vez que as Varas abrigadas nas diversas Subseções Judiciárias são modalidades de competência de Juízo, tendo em vista o interesse público pela própria eficiência da função jurisdicional, e não o interesse ou comodidade das partes.
Trago, neste sentido, o aresto abaixo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF2 – Conflito de Competência nº 0006648-75.2010.4.02.5101; Rel.
Des.
Fed.
MARCELO PEREIRA DA SILVA; Julgado em 02/07/2019) Trata-se, portanto, de competência territorial, nos termos do artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Em razão do tempo decorrido, DECLINO DA COMPETÊNCIA.
Remetam-se os autos à Subseção Judiciária do Rio de Janeiro, com as homenagens deste Juízo. -
02/09/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 17:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
02/09/2025 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM07F para RJRIO41F)
-
01/09/2025 16:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/09/2025 16:18
Decisão interlocutória
-
28/08/2025 19:16
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007813-20.2025.4.02.5110 distribuido para 7ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007692-16.2025.4.02.5102
Danielle Tostes Faver Araujo
Uff-Universidade Federal Fluminense
Advogado: Thabta Samantha de Assis Bandeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003880-15.2025.4.02.5118
Johny Guimaraes de Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002237-67.2025.4.02.5006
Zilma Moreira Marques Cristo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Eduardo Belo Vianna Velloso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002256-31.2025.4.02.5117
Michele da Costa Marinho
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007689-61.2025.4.02.5102
Lizeth Medina Rodriguez
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00