TRF2 - 5003880-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:00
Baixa Definitiva
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16/09/2025 17:00
Transitado em Julgado - Data: 16/09/2025
-
16/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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26/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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25/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/08/2025 15:43
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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23/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003880-15.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: JOHNY GUIMARAES DE SOUZA SILVAADVOGADO(A): DIOGO SILVA BATISTA (OAB RJ237460) DESPACHO/DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade de justiça. 2. Quanto ao pedido de antecipação de tutela/medida cautelar, fundamental é examinar a presença dos pressupostos do artigo 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam o perigo da demora que implique risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a aparência de que existe o direito alegado, que devem sempre estar presentes como condicionantes elementares da concessão da tutela jurisdicional, seja cautelar, seja antecipatória da providência final.
Assim, ante a necessidade de dilação probatória, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela/medida cautelar. 3.
Ante o retorno dos autos vindos da CEPER, tendo o laudo médico concluído pela manutenção do resultado obtido na perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, e após venham-me os autos conclusos para sentença. -
21/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:20
Determinada a intimação
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21/07/2025 16:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJB-RJ para RJDCA03F)
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18/07/2025 07:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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18/07/2025 07:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 11:56
Intimado em Secretaria
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15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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15/07/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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04/07/2025 12:56
Intimado em Secretaria
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04/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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14/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9, 10 e 11
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26/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2025 14:55
Perícia designada - <br/>Periciado: JOHNY GUIMARAES DE SOUZA SILVA <br/> Data: 04/06/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: DAIANNE COUTINHO DOS SANTOS
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26/04/2025 13:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (CEPERJB-DC para CEPERJB-RJ)
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26/04/2025 12:40
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03F para CEPERJB-DC)
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26/04/2025 12:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/04/2025 01:10
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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25/04/2025 18:12
Juntado(a)
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25/04/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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