TRF2 - 5097087-56.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/09/2025 12:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 10:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
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01/09/2025 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
27/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097087-56.2024.4.02.5101/RJAUTOR: SANDRA CAVALCANTE LIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde à DER (16/10/2024), bem como ao pagamento das respectivas parcelas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Presentes os respectivos pressupostos, mormente a probabilidade do direito, como acima reconhecido, e o risco de dano, próprio do caráter alimentar do benefício, reaprecio e DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para requisitar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em até 30 (trinta) dias da intimação da CEAB/INSS.
Não há condenação em despesas processuais, nem em honorários advocatícios, ante o disposto no artigo 55, caput, primeira parte, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, intime-se o INSS para apresentação do cálculo das parcelas atrasadas devidas, em 20 (vinte) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/08/2025 13:32
Julgado procedente em parte o pedido
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22/07/2025 12:13
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5097087-56.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: SANDRA CAVALCANTE LIRAADVOGADO(A): MARCOS DA PAZ PERDIGAO (OAB RJ114103) DESPACHO/DECISÃO Na medida em que não cabem embargos de declaração de decisão no rito dos juizados especiais, recebo a manifestação da autora como pedido de reconsideração e nego-lhe acolhida.
Verifico que o laudo responde categoricamente a questão da necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Ademais, como já consignado, o Juízo não está adstrito ao laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base em todas as evidências trazidas aos autos.
Pelo exposto, venham conclusos para sentença.
P.
I. -
21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/05/2025 14:21
Determinada a intimação
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12/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 11:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/04/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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09/04/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:33
Determinada a intimação
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09/04/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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27/02/2025 12:34
Juntada de Petição
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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11/02/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 09:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RJ para RJRIO31S)
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04/02/2025 09:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/02/2025 09:45
Juntada de Certidão perícia realizada incapacidade - Refer. ao Evento: 8
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03/02/2025 21:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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14/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/12/2024 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 02/12/2024 10:01:23)
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10/12/2024 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/12/2024 07:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/12/2024 15:19
Juntada de Petição
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06/12/2024 15:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 10
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06/12/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/12/2024 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 09:51
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SANDRA CAVALCANTE LIRA <br/> Data: 22/01/2025 às 08:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 4 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BARBARA VIRGIN
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29/11/2024 15:57
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO31S para CEPERJA-RJ)
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 15:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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