TRF2 - 5007723-36.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007723-36.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA NAMETALA FINAMOREADVOGADO(A): RODRIGO VIEIRA ALVES (OAB RJ218320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA NAMETALA FINAMORE em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com a qual objetiva, em síntese: a) A concessão de tutela antecipada, em caráter inaudita altera pars, determinando que a União (Receita Federal) efetue, no prazo de 15 dias, o pagamento do valor de R$ 3.763,47, referente à restituição do IRPF do falecido Wesley Fabiano Finamore, no IBAN já informado nos autos administrativos, sob pena de multa diária; b) ) A condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), ou outro valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, como forma de compensação pelo sofrimento injusto, perda do tempo útil, desgaste emocional e violação à dignidade da Autora; DECIDO.
O caso presente envolve matéria tributária.
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é Jef-tributário. -
09/09/2025 21:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06S para RJNIT05F)
-
09/09/2025 21:18
Alterado o assunto processual - De: Indenização por Dano Moral - Para: Pagamento
-
09/09/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 19:26
Determinada a intimação
-
20/08/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007723-36.2025.4.02.5102 distribuido para 6ª Vara Federal de Niterói na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007718-14.2025.4.02.5102
Alex Eiras Cosendey
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Guilherme Trindade Henriques Bezerra Cav...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002617-90.2025.4.02.5006
Maria Aparecida de Oliveira Almeida
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Natan Freitas de Oliveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011471-02.2023.4.02.5117
Jair Antonio da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcello Augusto Hamdan Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007821-94.2025.4.02.5110
Claudenir Aguiar de Melo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Gulao Silva e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001078-95.2025.4.02.5004
Alair da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00