TRF2 - 5007821-94.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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13/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007821-94.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: CLAUDENIR AGUIAR DE MELOADVOGADO(A): THIAGO GULÃO SILVA E SILVA (OAB RJ180529) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), apresentar cópia (legível) dos documentos de RG e CPF.
III- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: indicar a especialidade médica na qual pretende que a perícia seja realizada, ficando ciente de que poderá escolher apenas uma especialidade (art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, com redação alterada pela Lei 14.331/2022), e que, na ausência de escolha ou de perito especialista disponível ao juízo, será agendada perícia com médico do trabalho/clínica geral;juntar laudos médicos emitidos em data próxima ao requerimento/indeferimento administrativo.
IV- Corretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção, voltem os autos conclusos.
V- Incorretamente cumpridos os comandos sob pena de extinção ou inerte a parte autora, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. -
08/08/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 11:37
Determinada a intimação
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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07/08/2025 20:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2025 20:22
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 20:19
Alterado o assunto processual - De: Deficiente - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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07/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 15:13
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJSJM08F para RJSJM07S)
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06/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:11
Declarada incompetência
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05/08/2025 17:29
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:28
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5012828-04.2024.4.02.5110/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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05/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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01/08/2025 12:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5007821-94.2025.4.02.5110 distribuido para 8ª Vara Federal de São João de Meriti na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 14:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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