TRF2 - 5002684-89.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Vara Federal de Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:23
Juntada de Petição
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25/08/2025 15:36
Juntada de Petição
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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29/07/2025 08:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 60
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28/07/2025 13:45
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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28/07/2025 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002684-89.2024.4.02.5006/ES AUTOR: NELSON FERREIRA SALDANHAADVOGADO(A): YANDRIA GAUDIO CARNEIRO (OAB ES017177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por NELSON FERREIRA SALDANHA, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:59
Decisão interlocutória
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18/07/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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23/06/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 12:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 41
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/04/2025 09:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 05:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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09/04/2025 16:25
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 46
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 09:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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24/03/2025 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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10/12/2024 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação
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03/12/2024 16:06
Determinada a intimação
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03/12/2024 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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07/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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05/11/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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05/11/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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04/11/2024 13:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/10/2024 16:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 22
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17/10/2024 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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16/10/2024 22:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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14/10/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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11/10/2024 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/10/2024 14:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cumprir Decisão Judicial Diversa - Outras hipóteses
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09/10/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/10/2024 09:11
Julgado procedente em parte o pedido
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08/10/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 13:58
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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03/09/2024 21:09
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 13:33
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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05/08/2024 17:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2024 21:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 12:24
Decisão interlocutória
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12/07/2024 10:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 7
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23/05/2024 17:22
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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23/05/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/05/2024 14:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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20/05/2024 18:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2024 18:19
Não Concedida a tutela provisória
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14/05/2024 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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