TRF2 - 5075282-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 16:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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11/09/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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11/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição
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09/09/2025 02:24
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 18:59
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 18:45
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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08/09/2025 18:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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08/09/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075282-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MONICA DE ASSIS SAO LUIZADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA DE ASSIS SAO LUIZ, contra ato do GADJUNTO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO e PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - BRASÍLIA, na qual pretende “d) A concessão da segurança, a fim de confirmar a tutela de urgência, mediante a determinação para a conclusão do requerimento administrativo pela Autoridade Administrativa, em prazo não superior a 30 dias.” O impetrante fez requerimento administrativo para concessão de aposentadoria, que foi indeferido no dia 8 de abril de 2024.
Ante isso, apresentou recurso ordinário administrativo 182233346, em 10/04/2024.
Todavia, até o presente momento não houve decisão.
Por fim, relata que a última movimentação ocorreu em 1º/05/2025 e desde então consta como “Aguardando Sessão de Julgamento”.
Documentos acompanham a inicial (Evento 1).
O comprovante do requerimento administrativo foi juntado em Evento 1, COMP9. É o relatório.
Decido.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
In casu, pretende o impetrante que a autoridade coatora decida o recurso ordinário administrativo nº 182233346, protocolizado em 10/04/2024.
Nesse sentido, sabe-se que a teor do que dispõe o art. 7.º, inciso III, da Lei nº 12.016/20091, a concessão de liminar é condicionada à satisfação, cumulativa e simultânea, dos requisitos lá previstos, a saber: a) a existência de ato administrativo suspensível; b) a presença de fundamento relevante na exposição dos fatos e do direito; e, c) a possibilidade de ineficácia da medida, se deferida apenas ao final do julgamento da causa.
Ademais, é sabido que o Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado a proteger direito líquido e certo, comprovável de plano no momento da impetração, através de prova pré-constituída.
Da análise dos argumentos deduzidos na presente impetração e dos documentos trazidos aos autos, neste momento processual é possível constatar a alegada ilegalidade praticada pela autoridade apontada como coatora, assim como o requisito do relevante fundamento jurídico e o alegado periculum in mora.
A impetrante demonstra que protocolizou requerimento administrativo nº 182233346, em 10/04/20245, para obter concessão de benefício de aposentadoria.
Não obstante o excesso de trabalho do INSS e a falta de funcionários, o prazo maior que 1 ano e 4 meses para analisar qualquer processo administrativo carece de respeito à dignidade do requerente e à razoável duração do processo.
No presente caso, a inércia do INSS em analisar o processo administrativo 182233346 ainda pode implicar em grandes prejuízos, uma vez que se trata de benefício previdenciário de aposentadoria, verba alimentar.
Logo, presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR.
Intime-se o INSS e a Autoridade Coatora para cumprimento da decisão liminar, dando andamento ao processo administrativo nº 182233346.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações que entender cabíveis no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 15:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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04/09/2025 17:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO FEDERAL - ADVOCACIA GERAL DA UNIAO - EXCLUÍDA
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04/09/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 17:30
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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04/09/2025 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5075282-13.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MONICA DE ASSIS SAO LUIZADVOGADO(A): LARISSA BRANDAO BORSATTO (OAB RJ247802) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de indicar a correta pessoa jurídica a qual a autoridade coatora está vinculada.
Cumpre dizer que o Conselho de Recursos da Previdência Social é um órgão do Ministério da Previdência Social, integrante da Administração Direta da União, sob pena de exitnção sem resolução de mérito.
Gratuidade de Justiça deferida.
Corretamente atendido, à Secretaria para alteração da pessoa jurídica interessada no sistema do E-proc.
Após, voltem os autos conclusos para análise da requerimento liminar.
Publique-se.
Intime-se -
12/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:01
Despacho
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12/08/2025 12:09
Juntada de Certidão
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12/08/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 14:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO25F para RJRIO33S)
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28/07/2025 14:58
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 14:50
Declarada incompetência
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28/07/2025 14:01
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5075282-13.2025.4.02.5101 distribuido para 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 24/07/2025. -
24/07/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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