TRF2 - 5007888-63.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 18:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5007888-63.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHOAGRAVADO: ROBERTA CRISTINA SANTOS DA SILVA NERIADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO DA RÉ REJEITADA.
REFORMA DE MILITAR POST MORTEM.
PENSÃO MILITAR.
VERBA AJUDA DE CUSTO.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 1.
Na origem, trata-se de processo no âmbito do qual a sentença transitada em julgado julgou o processo extinto sem resolução de mérito, por falta de objeto, em relação ao pedido de reforma post mortem do cabo Luis Fernando da Silva Neri, marido falecido da Autora, pois a pretendida reforma foi implementada na via administrativa, tendo o pedido revisional da pensão militar da Autora sido julgado procedente, com a condenação da União a promover a revisão da pensão a ela devida, de modo a refletir os proventos deferidos a seu instituidor por ocasião de sua reforma (proventos de 3º Sargento), bem como a pagar as diferenças de pensão desde a concessão do benefício. 2. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a Ré apresentou impugnação, alegando ser necessária a inclusão no valor já recebido pela Autora da verba "ajuda de custo", superior à quantia a ser paga conforme o cálculo autoral. O Juízo a quo proferiu decisão rejeitando a impugnação da União, tornando definitivos os valores trazidos pela parte autora e condenando a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. A "ajuda de custo" é verba prevista na Medida Provisória n. 2.215-10/2001, devida ao militar por ocasião da sua transferência para a inatividade remunerada. O título executivo judicial, por sua vez, condenou a União a pagar à Autora as diferenças de pensão militar devidas desde a concessão do benefício, a qual deve refletir os proventos deferidos ao instituidor por ocasião da sua reforma post mortem, tendo ocorrido mudança no seu parâmetro de cálculo (de Cabo para 3º Sargento). 4.
A verba "ajuda de custo" não se confunde com a pensão militar devida à Autora, ou mesmo com a remuneração do instituidor quando ativo, tratando-se de direito pecuniário pago de forma autônoma quando o militar é transferido para a inatividade remunerada. A mudança da base de cálculo da pensão militar em razão da reforma do instituidor militar falecido, com os proventos de 3º Sargento, não alterou o direito legal ao recebimento da "ajuda de custo", não sendo cabível a compensação da quantia recebida a esse título com as diferenças de pensão militar a que a Autora tem direito. 5. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, a qual rejeitou a impugnação da União a tornou definitivos os valores trazidos pela Autora. 6. Agravo de instrumento interposto pela União desprovido.
Honorários de sucumbência majorados em 1% do valor fixado na origem, conforme o art. 85, §11 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação supra, majorando os honorários de sucumbência em 1% do valor fixado na origem, conforme o art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/08/2025 12:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB31 -> SUB7TESP
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21/08/2025 15:56
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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19/08/2025 13:39
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 04/08/2025<br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b>
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04/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 20 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA, às 14:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃOPRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam as partes cientes de que, a teor do disposto na Resolução deste Tribunal nº TRF2 RSP 2020/00016, de 22 deabril de2020 e TRF2 RSP 2020/00029, de 01/07/2020, e em havendo interesse na realização de sustentação oral, nos casos previstos em lei, poderá ser realizada a sustentação oral por meio de videoconferência utilizando-se, para tal fim a plataforma Zoom fornecida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ªRegião.Os pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados pelo solicitante ao órgão processante correspondente, até 24(vinte e quatro) horas antes do horário indicado para a realização da sessão, por meiodo formulárioeletrônico disponibilizado na página do Tribunalhttps://www.trf2.jus.br/trf2/form/pedido-preferencia-sustentacao-oral/mod1?id=1533 , nos termos do disposto no§1º A do art. 2ºa Resolução nºTRF2RSP2020/00016, de 22/04/2020, acrescentado pela ResoluçãonºTRF2RSP2020/00029,DE 01/07/2020, não sendo, então, válidos, os pedidos que cheguem via email institucional, petição, memorial ou quaisquer outros meios.
Por fim, informamos que as sessões de julgamento realizadas por meio de videoconferência da7ª.
Turma Especializada serão transmitidas ao vivo,inclusive, por meio doYOUTUBE, na página oficial deste TRF 2ª.
Região, no canal desta 7ª.TurmaEspecializada.https://www.youtube.com/@7aturmaespecializada650.
Agravo de Instrumento Nº 5007888-63.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 74) RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO POSSIDENTE GOMES PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA AGRAVADO: ROBERTA CRISTINA SANTOS DA SILVA NERI ADVOGADO(A): DANIEL MACHADO DE BARCELOS (OAB RJ171139) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 31 de julho de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
31/07/2025 14:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/08/2025
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31/07/2025 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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31/07/2025 14:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>20/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 74
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30/07/2025 17:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB31 -> SUB7TESP
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22/07/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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22/07/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/07/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB31 -> SUB7TESP
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24/06/2025 14:13
Determinada a intimação
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23/06/2025 14:33
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB31
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23/06/2025 13:51
Remetidos os Autos - GAB31 -> SUB7TESP
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23/06/2025 10:13
Redistribuído por prevenção ao colegiado - (de GAB19 para GAB31)
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20/06/2025 19:35
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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20/06/2025 19:35
Despacho
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16/06/2025 17:20
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 69 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
PARECER/PROMOÇÃO/MANIFESTAÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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