TRF2 - 5006347-12.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
02/09/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
15/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 15:14
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
14/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006347-12.2025.4.02.5103/RJAUTOR: EVELYN RANGEL DIASADVOGADO(A): FELIPE BERGAMASCHI (OAB RS068101)ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)SENTENÇAIsto posto, e na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de salário-maternidade em favor da parte autora EVELYN RANGEL DIAS, pelo prazo de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei 8.213/1991, fixada a DIB em 10/07/2021 (DER), ficando certo que as prestações devidas serão pagas em sede judicial; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br. P.
R.
I. -
12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/08/2025 17:24
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 13:46
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 12:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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04/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
01/08/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 17:11
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 14:50
Juntado(a)
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006347-12.2025.4.02.5103 distribuido para 3ª Vara Federal de Campos na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 19:20
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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