TRF2 - 5003310-47.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
02/09/2025 11:03
Juntada de Petição
-
02/09/2025 10:53
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (RJ142138 - ALEXANDRE LANNES BARROSO)
-
30/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
26/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 12
-
22/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-47.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISAQUE SERAFIM SOARESADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por ISAQUE SERAFIM SOARES, qualificado na inicial, em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU e FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO com pedido de tutela antecipada para que seja determinada que os réus, no prazo de 48 horas, adotem as providências necessárias à formalização do contrato do FIES e assegurem a matrícula e frequência regular do autor no curso de Medicina da IES ré.
Relata o autor que foi aprovado em processo seletivo para o curso de Medicina na Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu – UNIG, Campus Itaperuna/RJ, utilizando seu resultado do processo seletivo do ENEM.
Sustenta que, mesmo após cumprir todas as etapas do FIES, não obteve a formalização de seu contrato.
A inicial foi instruída com os documentos dos anexos 2 a 13 do evento 01 e evento 08. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro a gratuidade de justiça.
O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela de urgência quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não vislumbro a presença do requisito da verossimilhança das alegações autorais.
Senão vejamos.
A parte autora requer seja determinada sua inscrição no FIES alegando ter cumprido todas as etapas.
Contudo, não restou demonstrado que o autor preencheu todos os requisitos para a concessão do FIES e, principalmente, que tenha sido aprovado dentro do número de vagas FIES disponibilizada na respectiva IES ré para o curso escolhido.
Ressalta-se que a ausência de condições financeiras para ingresso no curso de ensino superior não é suficiente, por si só, para a participação do candidato no FIES, já que o aluno que deve atender aos requisitos que regulam o programa trazidos na Portaria 209, de 07 de março de 2018 e na Lei nº10.260/2001.
As normas acima descritas se aplicam a todos os concorrentes à inscrição ao financiamento FIES, não podendo ser afastadas para apenas um candidato, sob pena de ferir o princípio da isonomia.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Citem-se as rés para apresentarem defesa no prazo legal. -
20/08/2025 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 00:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/08/2025 00:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 00:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 17:10
Conclusos para decisão/despacho
-
04/08/2025 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003310-47.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: ISAQUE SERAFIM SOARESADVOGADO(A): EDUARTT DE AZEVEDO RANGEL (OAB RJ145166) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o termo de renúncia a eventuais valores excedentes ao limite máximo da competência para Juizados Especiais Federais (art. 3º da Lei nº 10.259/01).
Cumprido, façam conclusos os autos. -
30/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 18:28
Despacho
-
30/07/2025 12:53
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003310-47.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003301-85.2025.4.02.5112
Jovane dos Santos Fonseca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5042382-21.2018.4.02.5101
Laerth Barge Loureiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005265-40.2025.4.02.5104
Maria da Conceicao Perpetua da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Naraiane Gomes Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006504-38.2023.4.02.5108
Sebastiao da Silva Egidio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/09/2023 18:50
Processo nº 5006504-38.2023.4.02.5108
Sebastiao da Silva Egidio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Henrique Moreira de Oliveira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 17:01