TRF2 - 5003301-85.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JOVANE DOS SANTOS FONSECA <br/> Data: 17/11/2025 às 10:10. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 2 - Avenida Presidente Dutra, 1.172 - Itaperuna <br/> Perito: BRUNO ALMEIDA BASTOS DA SILVEIRA
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18/09/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 17:16
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJITP01S para CEPERJA-IP)
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16/09/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOVANE DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): SÉRGIO DE CARVALHO NEVES (OAB MG105357)ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS BERNARDES (OAB MG170840) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), indeferido administrativamente pelo INSS.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração juntada e a presunção legal do art. 99 do CPC.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para apresentação de documentos dos sistemas do INSS necessários à análise do benefício (como extrato do CNIS, laudos do SABI, declaração de benefício e cópia de PA), bem como de eventual documentação médica complementar. Designação de Perícia Médica Conforme art. 129-A da Lei nº 8.213/91, determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção, nomeando preferencialmente o perito judicial na especialidade escolhida pela parte autora (ortopedia), ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de medicina do trabalho ou clínica médica.
O prazo para a elaboração do laudo pelo perito nomeado será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica.
Caberá ao perito fazer uso do formulário “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc.
Deverá a parte autora comparecer à perícia munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença e que possam auxiliar na realização do exame pericial, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias e ressonâncias magnéticas.
Quesitos e assistentes técnicos (parte autora) A parte autora poderá, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, os quais deverão ser formulados pelo sistema eproc.
Para tanto, deve o advogado acessar o processo no eproc, ir à barra de “Ações”, clicar em “Quesitos da Parte Autora” e depois “Novo”, para que os seus quesitos sejam incluídos automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser elaborado pelo perito, possibilitando assim que sejam respondidos. Quesitos apresentados via petição não serão conhecidos.
Em caso de apresentação de quesitos, deverá ser evitada a mera repetição dos quesitos já formulados por este Juízo na presente decisão, caso em que o perito ficará dispensado de respondê-los, devendo eventual irresignação de qualquer das partes, após o laudo, apontar especificamente os pontos de divergência. Além de responder aos quesitos indicados no “Laudo Médico de Incapacidade” do eproc, deverá o perito responder aos quesitos abaixo: QUESITOS DO JUÍZO1) O periciando é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, identifique-a.2) Qual a data provável de início da doença (DID) ou lesão?3) Caso o periciando possua doença ou lesão, há incapacidade laborativa dela decorrente, ou seja, que impeça o periciando de exercer o seu trabalho ou sua atividade habitual?4) Caso haja incapacidade do periciando, qual a data provável de início da incapacidade (DII)?5) Caso haja incapacidade do periciando, ela é total, ou seja, essa doença ou lesão incapacita o periciado para o exercício de qualquer atividade que possa lhe garantir subsistência?6) Caso haja incapacidade do periciando, essa incapacidade é de natureza temporária ou permanente?7) Caso o periciando esteja incapacitado de forma temporária, qual seria a data provável para recuperação da capacidade laborativa?8) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, ele poderá ser reabilitado para outra atividade profissional?9) Caso o periciando esteja incapacitado de forma permanente, e não seja suscetível de reabilitação profissional, ele necessita da assistência permanente de outra pessoa para realização de atividades diárias? Descreve essas atividades.10) Caso o periciando não esteja incapacitado, ele possui sequelas que implicam a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Identifique-as.11) Caso haja redução da capacidade identificada no quesito anterior, a que época remonta essa redução?12) A incapacidade (temporária ou permanente) ou a redução da capacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento de doença ou lesão da qual o periciando já era portador?13) O periciando realizou ou vem realizando algum tratamento para sua doença ou lesão?14) O periciando, de alguma maneira, dificultou a realização da perícia?15) Há necessidade de realização de algum exame complementar ou avaliação por médico de outra especialidade?16) O periciando está acometida de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) ou contaminação por radiação? Honorários Periciais O valor dos honorários periciais serão fixados pela CEPER competente em cumprimento ao Ofício Circular TRF2 0895154, de 3 de abril de 2025.
Ausência à perícia Fica a parte autora advertida que em caso de eventual ausência à perícia médica designada deverá apresentar justificativa e a respectiva comprovação documental da ausência, independentemente de intimação, no prazo de até 5 dias, sob pena de se considerar a desistência da parte à produção da prova pericial. Após a apresentação do Laudo Pericial Se a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito do juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, ou seja, constatar a inexistência de incapacidade laborativa e não houver outras questões controvertidas, dê-se vista à parte autora, ficando dispensada a citação, conforme previsão do artigo 129-A, §2º da Lei nº 8.213/91.
Se a conclusão do exame for pela existência de incapacidade da parte autora, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Itaperuna (CEJUSC-IP) para tentativa de conciliação.
Sendo infrutífera a conciliação, depois proceda-se à citação do INSS para apresentar contestação escrita no prazo legal, fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/01).
Intimem-se. -
03/09/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:03
Despacho
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02/09/2025 22:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 22:53
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002070-28.2022.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 57, 73
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02/09/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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29/08/2025 18:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-85.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: JOVANE DOS SANTOS FONSECAADVOGADO(A): SÉRGIO DE CARVALHO NEVES (OAB MG105357)ADVOGADO(A): YURI DOS SANTOS BERNARDES (OAB MG170840) DESPACHO/DECISÃO O processamento por meio do sistema Tramitação Ágil tem por escopo, como o próprio nome sugere, conferir celeridade à marcha processual das ações previdenciárias.
No entanto, observo que em certos casos, como o destes autos, esse objetivo é obstaculizado em virtude de inconsistências no próprio e-Proc, uma vez que reitera a necessidade de retificação de dados do processo ou consulta à base de dados do CNJ, mesmo quando essas providências já foram concluídas por este JEF.
Neste cenário, tendo como norte os princípios que regem os Juizados Especiais, em especial a celeridade processual, determino, com base no art. 4º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00041, seja a presente ação retirada da Tramitação Ágil, para posterior retomada do processamento comum dos JEF.
Dê-se ciência às partes.
Após, à Secretaria para as providências cabíveis. -
12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:56
Despacho
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08/08/2025 17:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 10:11
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003301-85.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Itaperuna na data de 28/07/2025. -
28/07/2025 16:24
Juntado(a)
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28/07/2025 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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