TRF2 - 5023281-94.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 17:32
Determinada a intimação
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25/08/2025 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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14/08/2025 17:59
Juntada de Petição
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13/08/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5023281-94.2024.4.02.5001/ES REQUERENTE: ARTHUR TAVARES FARIASADVOGADO(A): SIDNEY JOSE DE LIMA (OAB RJ244555) DESPACHO/DECISÃO No evento 20 a parte autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União Federal apresentou impugnação no evento 27.
Manifestação da parte exequente no evento 33.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL A sentença proferida no evento 12 assim dispôs: "2 - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial e, por via de consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015, para declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pelo autor a título de "FOLGAS INDENIZADAS" e "FOLGAS NÃO GOZADAS".
Condeno a União a restituir à parte autora os valores referidos acima, indevidamente descontados, respeitados o limite de alçada, o limite temporal acima fixado, a prescrição quinquenal e a sistemática de cálculo ora fixada.
Sobre o valor a ser restituído deverá incidir a taxa SELIC. A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°2 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 163 da Lei 9.250/1996).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme os artigos 55 da Lei 9099/95 e 1º da Lei 10.259/2001.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se." A sentença transitou em julgado na data de 29/01/2025.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ Na hipótese dos autos, o título executivo judicial determinou que eventual indébito, se existente, deve ser apurado apenas por ocasião da execução/liquidação da sentença, ocasião em que será aferida a nova base de cálculo a ser considerada para a incidência ou não do imposto, inclusive no que diz respeito aos limites de dedução, tudo em consonância com a legislação vigente à época em que deveria ter sido efetuado o respectivo pagamento mensal.
Na mesma ocasião também será imprescindível a dedução do valor já restituído ao autor por ocasião das Declarações de Ajuste Anual respectivas.
Assim, a apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda.
Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda.
Em seqüência, é preciso que se faça a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais. Portanto, devem ser deduzidos os valores de imposto de renda restituídos à parte exequente por ocasião do ajuste atual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel.
Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 394 do C.
STJ, in verbis: Súmula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual. (DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009, RSTJ vol. 216 p. 749) No que se refere à correção monetária, deve ser utilizada a taxa SELIC, como determinado no título executivo judicial.
A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996.
Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
DOS CÁLCULOS Estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquenio que antecede o ajuizamento da ação (18/07/2024).
Competirá ao autor apresentar nos autos os recibos de pagamento, inclusive os contracheques do ano de 2021, conforme requerido pela União no evento 27, referentes ao período não prescrito, contendo as rubricas isentas de IRPF, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado.
Confiro, portanto, ao autor, o prazo de quinze dias para readequar seus cálculos com observância à presente decisão.
Após, intime-se a União Federal para manifestação, no prazo de quinze dias, oportunidade em que deverá retificar seus cálculos, caso o autor junte aos aos os contracheques solicitados.
Intimem-se. 1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997) 2.
Art. 16.
O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996) -
17/07/2025 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 18:59
Decisão interlocutória
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15/05/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 14:34
Remetidos os Autos - ESVITDCAL -> ESVIT01
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04/04/2025 13:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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04/04/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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02/04/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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02/04/2025 07:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/04/2025 14:04
Remetidos os Autos - ESVIT01 -> ESVITDCAL
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01/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 14:04
Determinada a intimação
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31/03/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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26/02/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/02/2025 15:06
Determinada a intimação
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26/02/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 07:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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11/02/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/02/2025 22:44
Determinada a intimação
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03/02/2025 18:50
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 18:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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31/01/2025 16:24
Juntada de Petição
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30/01/2025 17:07
Transitado em Julgado - Data: 29/01/2025
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/12/2024 18:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/12/2024 18:42
Julgado procedente em parte o pedido
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24/10/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/08/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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25/07/2024 09:09
Juntada de Petição
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24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2024 10:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/07/2024 10:49
Determinada a citação
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24/07/2024 10:36
Juntada de Petição
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22/07/2024 18:00
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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