TRF2 - 5005281-91.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 08:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 7
-
01/09/2025 14:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
28/08/2025 09:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 09:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
27/08/2025 12:06
Expedição de Mandado - RJVRESECMA
-
27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005281-91.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: FLAVIO ALAIR DE BARROS (Pais)ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068)AUTOR: ANA LIVIA MEIRELES GARUTE DE BARROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada da LOAS (NB 719.813.635-5).
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Ressalto que a renúncia ao excedente de 60 (sessenta) salários mínimos abrange o somatório das prestações vencidas e das 12 (doze) vincendas, em respeito ao art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/2001, ao art. 292, §1º e §2º, do CPC, e ao Tema Repetitivo nº 1030 do STJ.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
A fim de facilitar eventuais contatos urgentes, intime-se a parte autora para informar seu número de telefone com whatsapp, bem como de seu(ua) patrono(a), caso ainda não constem dos autos. CITE-SE o réu, INSS, para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. INTIME-SE o INSS (CEAB), para, no prazo de 40 (quarenta) dias, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente: as telas dos sistemas CNIS, SABI, HISMED (SIBE). Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; eas informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar, e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
DA AVALIAÇÃO SOCIOECONÔMICA Expeça-se mandado de verificação socioeconômica, a ser cumprido presencialmente por Oficial de Justiça.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça responder aos seguintes quesitos: 1) Com quais pessoas a parte autora reside, seus nomes, CPF, estado civil (de todos os moradores), idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor semanal ou mensal aproximado; 2) Se a parte autora, ou algum dos membros da família que vive junto com ela, recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal; 3) No último ano (até a presente data), quem e de que maneira vem sendo garantida a subsistência da parte autora; 4) A parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto; 5) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados, acompanhado de comprovantes de gastos; 6) Descrever o imóvel em que vive (localidade, existência de calçamento e saneamento, se próprio ou alugado e valor do aluguel, tamanho total aproximado, material da construção, idade e estado de conservação do imóvel, valor estimado do imóvel, número de cômodos, mobília e seu estado); 7) Informar se possui ou algum residente possui veículo automotor, esclarecendo a quem pertence, ano, modelo e placa deste e seu estado de conservação; 8) Informar a existência de assinatura ou uso de internet, TV a cabo ou serviço congênere; 9) Anexar imagens ou fotografias da residência, preferencialmente de ângulo aberto (ao menos 1 de cada cômodo).
DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista que o INSS reconheceu que a parte autora se enquadra como pessoa com defiência para fins de acesso a benefício assistencial (fls. 35 do evento 1, PROCADM15), desnecessária a realização de perícia médica. Com a juntada do mandado de verificação socioeconômica dê-se vista às partes de todo o processado, pelo prazo comum de 5 dias, oportunidade em que o INSS poderá formular proposta de acordo. Caso haja proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, estando ciente de que a adesão parcial aos termos do acordo será interpretada como recusa. Após, dê-se vista ao MPF (art. 31 da Lei nº 8.742/93).
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença. -
26/08/2025 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2025 11:35
Não Concedida a tutela provisória
-
25/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
03/08/2025 09:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/08/2025 04:18
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005281-91.2025.4.02.5104 distribuido para 4ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 29/07/2025. -
29/07/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/07/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003295-78.2025.4.02.5112
Adriana da Cunha Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme Alves da Silva Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008810-98.2023.4.02.5101
Tania Regina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 10/02/2023 12:02
Processo nº 5008810-98.2023.4.02.5101
Tania Regina Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Michel Minto da Silva
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/07/2025 15:41
Processo nº 5075300-34.2025.4.02.5101
Cad'S-Consultoria de Sistemas LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Rubem Rodrigues Soares Neto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001585-76.2018.4.02.5109
Eduardo Quintino Lima
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00