TRF2 - 5001723-87.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 10:59
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5004103-83.2025.4.02.5112/RJ - ref. ao(s) evento(s): 17, 33
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16/09/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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04/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001723-87.2025.4.02.5112/RJAUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ALINE ROCHA DE AVILA (OAB RJ173427)SENTENÇADo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. -
01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/09/2025 14:06
Julgado improcedente o pedido
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08/08/2025 15:40
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 15:40
Juntada de Certidão
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08/08/2025 15:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Juntada de certidão - 08/08/2025 15:39:38)
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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01/08/2025 15:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001723-87.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVAADVOGADO(A): ALINE ROCHA DE AVILA (OAB RJ173427) DESPACHO/DECISÃO - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou o requerimento administrativo 652.555.844-5 em 09/04/2025, tendo sido o pleito, todavia, indeferido pela autarquia ré, conforme comunicação de decisão juntada no evento 1, DOC10, pág. 4.
Sendo assim, determino o regular prosseguimento do feito. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, afasto a incidência, neste momento, da regra traçada pelo art. 334, CPC, e dispenso a realização de audiência de conciliação, inclusive em razão da diminuta probabilidade de êxito desse ato processual neste tipo de demanda. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES Considerando a realização de perícia médica e o laudo pericial juntado no evento 17: 1) Intime-se a parte autora para ciência e manifestação no prazo de 10 (dez) dias; 2) CITE-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, poderá o INSS se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual proposta de acordo.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação. 3) O valor correspondente aos honorários periciais, na hipótese de procedência do pedido, será reembolsado pelo INSS nos termos do artigo 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001.
Com a resposta, retornem conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/07/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:45
Decisão interlocutória
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20/07/2025 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 23:54
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJNFR01S)
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19/07/2025 23:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/07/2025 23:33
Juntada de Petição
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/05/2025 07:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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02/05/2025 09:35
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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01/05/2025 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 16:20
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DO SOCORRO RAMOS DA SILVA <br/> Data: 16/06/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/> Perito: DANIELLE TEIXEIRA
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01/05/2025 16:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01S para CEPERJA-IP)
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01/05/2025 16:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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01/05/2025 14:40
Juntado(a)
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01/05/2025 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJNFR01S)
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01/05/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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