TRF2 - 5021628-23.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021628-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICTOR RIGUETI ARAUJOADVOGADO(A): VICTOR RIGUETI ARAUJO (OAB MG189852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por VICTOR RIGUETI ARAÚJO em face da UNIÃO, com pedido de tutela antecipadas para que se determine sua inclusão no Registro de Despachantes Aduaneiros sem a exigência do exame técnico, sob pena de multa diária.
Em síntese, o autor afirma que é ajudante de despachante aduaneiro regularmente habilitado junto à Receita Federal do Brasil, com vasta experiência na área, e pretende progredir profissionalmente, tornando-se despachante aduaneiro.
Contudo, a legislação infralegal vigente impõe como requisito a aprovação em exame de qualificação técnica, o que, segundo o autor, não encontra respaldo legal formal, violando, portanto, o princípio da reserva legal.
Fundamenta seu pedido nos seguintes argumentos: a) as normas do Decreto-Lei 4.014/42 e do Decreto nº 6.759/2009 não autorizam a criação de novos requisitos de acesso à função sem previsão legal formal; b) a exigência do exame está contida em norma infralegal (IN RFB 1.209/2011 e Decreto 6.759/2009), cuja base normativa (art. 5º, §3º do Decreto-Lei nº 2.472/88) teria sido revogada tacitamente pelo art. 25 do ADCT da CF/88; e c) sendo o despachante aduaneiro equiparado a funcionário público, qualquer exigência para ingresso ou investidura na função deve estar prevista em lei formal, conforme determina o art. 37, I, da CRFB/88, e o enunciado da súmula n. 44/STF.
Em provimento final, pleiteia a declaração de inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência de aprovação em Exame de Qualificação Técnica para sua inscrição no Registro de Despachantes Aduaneiros, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011 e no Decreto nº 6.759/2009.
Custas iniciais recolhidas (ev. 13). É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, faz-se necessário atender aos requisitos, cumulativos, do art. 300, do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Todavia, após a análise das alegações aduzidas na inicial e dos documentos constantes dos autos, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações firmadas pela parte autora e, portanto, a probabilidade de seu direito.
A exigência da comprovação de realização e aprovação em exame de qualificação, para fins do Registro de Despachante Aduaneiro perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, possui fundamento no Decreto-Lei nº 2.472/88, que delegou ao Poder Executivo a competência para regulamentar a forma de investidura na função, o que foi feito por meio do Decreto nº 6.759/09, tendo o art. 810 da citada norma trazido os requisitos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, dentre eles a aprovação do exame em questão, senão vejamos: Art. 810. O exercício da profissão de despachante aduaneiro somente será permitido à pessoa física inscrita no Registro de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.§ 1o A inscrição no registro a que se refere o caput será feita, a pedido do interessado, atendidos os seguintes requisitos:I - comprovação de inscrição há pelo menos dois anos no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;II - ausência de condenação, por decisão transitada em julgado, à pena privativa de liberdade;III - inexistência de pendências em relação a obrigações eleitorais e, se for o caso, militares;IV - maioridade civil;IV-A - nacionalidade brasileira;V - formação de nível médio; eVI - aprovação em exame de qualificação técnica. (Grifou-se) [...] 6o Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil: I - editar as normas necessárias à implementação do disposto neste artigo; e [...] A Secretaria da Receita Federal do Brasil, por sua vez, com respaldo no §6º do art. 810, editou, em 07/11/2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.209, dispondo sobre os requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. Art. 4º O exame de qualificação técnica consiste na avaliação da capacidade profissional do ajudante de despachante aduaneiro para o exercício da profissão de despachante aduaneiro. [...] Art. 10.
Poderão ser inscritas no Registro de Despachantes Aduaneiros as pessoas físicas que solicitarem formalmente e que atendam aos seguintes requisitos:[...]VI - aprovação no exame de qualificação técnica de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa.
Vê-se, portanto, que as normas estão em pleno vigor e vinculam as atividades da Receita Federal do Brasil, de modo que, querendo a impetrante atuar como despachante aduaneiro, ela deve se submeter às regras vigentes.
E nesse ponto, não verifico, ao menos nessa análise de cognição sumária, qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência de aprovação em exame de qualificação técnica para exercício da função de despachante aduaneiro.
Isso porque, conquanto garanta a liberdade profissional, o texto constitucional condiciona o seu exercício à satisfação de requisitos legalmente estabelecidos.
Trata-se, evidentemente, de norma de eficácia contida, com aplicabilidade direta e imediata, mas sujeita às restrições ou limitações que porventura venham a ser veiculadas por lei.
Nesse ponto, foi a lei em sentido estriyo (Decreto-Lei nº 2.472/88) que delegou ao Poder Executivo a atribuição para disciplinar a forma de investidura na função de despachante aduaneiro, dispondo sobre os requisitos e procedimentos para o exercício da profissão de despachante aduaneiro, de modo que não me parece, em juízo preliminar, que a exigência do exame de qualificação técnica é ilegal.
Nessa linha, destaco recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
ART. 5º, INCISO XIII, DA CFRB/1988.
DESPACHANTE ADUANEIRO.
INSCRIÇÃO.
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
DECRETO Nº 6.759/09.
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.209/2011.
NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Apelação cível em face de sentença que concede a segurança para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de exigir o comprovante de aprovação no exame de qualificação técnica do impetrante para fins de Registro de Despachante Aduaneiro.
Cinge-se a controvérsia em definir se a exigência de qualificação técnica para o Registro de Despachante Aduaneiro se revela ilegal. 2.
O art. 5º, inciso XIII da Constituição da República Federativa do Brasil – CRFB/1988 preconiza que é livre o exercício profissional, devendo-se observar as qualificações e exigências previstas em lei em sentido formal. 3.
O entendimento do STF é que, em regra, prevalece o livre exercício profissional, de modo que o condicionamento ao cumprimento de determinadas condições legais configura exceção no ordenamento jurídico.
Sob esse prisma, tais limitações apenas se justificam quando o exercício da atividade profissional envolva potencial lesão a terceiros.
Precedentes: STF, Tribunal Pleno, ADPF 183, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 18.11.2019; STF, Tribunal Pleno, RE 414426, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJE 10.10.2011.
Neste TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 5065365-72.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.3.2023. 4. O Decreto-lei nº 2.472/1988, que altera as disposições da legislação aduaneira, determina que o Poder Executivo disporá sobre a forma de investidura na função de Despachante Aduaneiro, mediante ingresso como Ajudante de Despachante Aduaneiro, e sobre os requisitos que serão exigidos das demais pessoas para serem admitidas como representantes das partes interessadas. 5.
Logo, a referida legislação delega ao Poder Executivo a regulamentação da função de despachante aduaneiro, de forma que o exercício profissional de despachante se submete a todos os requisitos previstos no Decreto nº 6.759/2009, incluindo a aprovação em exame de qualificação técnica.
Sob esse prisma, a aprovação em exame de qualificação técnica, instituída como requisito para o exercício da profissão de despachante pelo art. 810, VI, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 6.759/2009, bem como a Instrução Normativa RFB nº 1.209/2011, que disciplina a regra e conteúdo da qualificação técnica, encontram fundamento legal no art. 5°, § 3°, do Decreto-Lei n° 2.472/1988, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na exigência de que o profissional tenha a qualificação técnica necessária para o exercício da atividade de despachante aduaneiro. Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 5093717-11.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
LETICIA DE SANTIS MELLO, DJF2R 24.2.2023; TRF2, 6ª Turma Especializada, AI 5000439-59.2022.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
VERA LÚCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 27.6.2022; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AC 0009454-48.2006.4.03.6119, Rel.
Des.
Fed.
MARLI MARQUES FERREIRA, DJE 28.9.2021; TRF3, 3ª Turma, AC 5029144-15.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JUNIOR, DJE 22.12.2020; TRF3, 3ª Turma, AC 5005932-50.2018.4.03.6104, Rel.
Des.
Fed.
CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, DJE 13.11.2019; TRF3, 3ª Turma, AC 5029144-15.2018.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
NERY DA COSTA JÚNIOR, DJE 22.12.2020; TRF3, 3ª Turma, AC 0019738-31.2013.4.03.6100, Rel.
Des.
Fed.
ANTONIO CEDENHO, DJE 18.1.2017; TRF1, 6ª Turma, AC 0051703-89.2016.4.01.3800, Rel.
Des.
Fed.
JOÃO BATISTA MOREIRA, DJE 30.7.2019. 6.
Ademais, não há violação à garantia fundamental ao livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da CRFB/1988), na medida em que a restrição imposta decorreu de determinação legal, cujo teor não restringiu de forma desproporcional o exercício profissional do recorrido, apenas estipulou a necessidade de que fossem atendidas as qualificações técnicas, na forma como também determina a norma constitucional em referência. 7.
A Receita Federal, através do Processo Administrativo nº 12466.720024/2022-12, ao analisar o processo de pedido de ingresso no Registro de Despachante Aduaneiro junto à Alfândega da Receita Federal do Brasil do Porto de Vitória-ES, constatou a ausência de apresentação de aprovação no exame de qualificação técnica exigida, conforme Instrução Normativa RFB Nº 1209, de 07 de Novembro de 2011.
Por outro lado, o impetrante não trouxe qualquer prova que comprove que preencheu o referido requisito legal de qualificação técnica, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados totalmente improcedentes. 8.
Apelação e remessa necessária providas. (Apelação/Remessa Necessária Nº 5029346-76.2022.4.02.5001/ES - RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, Egrégia 5a.
Turma Especializada - 01/08/2023) (Grifou-se) De outro lado, este Juízo tem o entendimento de que o sacrifício do contraditório prévio deve ser reservado para casos estritamente excepcionais, em que o risco do perecimento do direito seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária, o que entendo não ser o caso dos autos, ainda mais por se tratar de mandado de segurança, procedimento judicial sumário, de tramitação célere e eficiente.
Destarte, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris.
Dê-se ciência à parte autora acerca da presente decisão.
Cite-se a União. -
12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 10,03 em 09/08/2025 Número de referência: 1366901
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08/08/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5021628-23.2025.4.02.5001/ES AUTOR: VICTOR RIGUETI ARAUJOADVOGADO(A): VICTOR RIGUETI ARAUJO (OAB MG189852) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas judiciais iniciais1. 1.
Guia de Recolhimento Judicial - GRU, a ser extraída do site do www.tesouro.nacional.gov.br, observados os códigos de preenchimento: Unidade Gestora da SJES: 090014; Gestão: 00001; Código 18710-0. -
31/07/2025 23:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 23:35
Determinada a intimação
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24/07/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 13:17
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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24/07/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - EXCLUÍDA
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24/07/2025 13:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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23/07/2025 16:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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