TRF2 - 5072890-03.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072890-03.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MOISES BARROS DE MORAESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)SENTENÇANesse contexto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, I e IV, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora nas custas e nos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.
I. -
18/09/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 17:54
Indeferida a petição inicial
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18/09/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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18/09/2025 17:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 15:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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18/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072890-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES BARROS DE MORAESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Do pedido de gratuidade de justiça Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a ausência dos comprovantes de rendimentos / contracheques dos últimos 3 (três) meses. Do saneamento da inicial Considerando os princípios que regem os Juizados Especiais Federais e o preconizado no art. 373 do CPC/15, que dispõe ser ônus da parte autora a produção da prova dos fatos constitutivos de seu direito, determino a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDE a inicial para juntar / informar: - juntar cópia do termo de curatela nomeando Iara de Moraes Teixeira como curadora do autor; - esclarecer a situação de sinalizada pelo sistema Eproc quanto ao CPF do autor (pendente de regularização); - juntar comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido de gratuidade de justiça. Da citação e das informações administrativas Cumprido, CITE-SE devendo a parte ré, no improrrogável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, fornecendo toda a documentação e, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto, de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Da determinação de remessa dos autos ao MPF Após a contestação, dê-se vista ao MInistério Público Federal. Da remessa ao CESOL ou da proposta de acordo Sem prejuízo, intime-se a parte ré para que, no concomitante prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe se o objeto da presente ação é matéria conciliável que enseje remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Seção Judiciária do Rio de Janeiro – CESOL.
Em se tratando de matéria passível de acordo, remetam-se os autos ao CESOL.
De outro modo, oferecida nos autos proposta de acordo pela parte ré, intime-se a parte autora para concordância expressa, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Neste caso, havendo aceitação expressa pela parte autora, concordando com a proposta de acordo apresentada pela parte ré, remetam-se os autos conclusos para a sentença homologatória de acordo. Da necessidade de realização de perícia Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Aguarde-se o prazo de emenda e, após, venham-me os autos conclusos. Rio de Janeiro, 14/08/2025. -
14/08/2025 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 12:25
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 16:24
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO03S para RJRIO05S)
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24/07/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072890-03.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MOISES BARROS DE MORAESADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de repetição de demanda anteriormente ajuizada (processo n° 5055339-10.2025.4.02.5101, 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro), extinto sem julgamento do mérito, conforme se depreende de certidão e anexos nos eventos 2 e 3.
Com a reiteração de demanda que não teve o seu mérito apreciado, deve haver a distribuição do processo por dependência ao juízo originário, nos termos do art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3°, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste juízo para processar e julgar a demanda e declino da competência para a 5ª Vara Federal, em razão de prevenção.
Intime(m)-se.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao juízo prevento, com as cautelas de praxe. -
18/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:47
Declarada incompetência
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18/07/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:43
Juntado(a)
-
18/07/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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