TRF2 - 5037687-77.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/07/2025 16:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
30/06/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/06/2025 21:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
26/06/2025 15:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2025 22:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5037687-77.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA LETICIA FERREIRA DO NASCIMENTOADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB RJ098701) DESPACHO/DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO de 19/05/2025 a 23/05/2025. I - Fazendo uma análise ainda superficial dos fatos aventados na inicial e dos documentos que a acompanham, não vislumbro nesta fase processual probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência. É indispensável que haja manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário. Outrossim, não se verifica o dano irreparável que justifica a não observância do Princípio do Contraditório.
Ademais, o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade.
Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela antecipada.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, apresentando comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
III - Tendo em vista que a produção de prova do fato constitutivo de seu direito é ônus da parte (art. 373, inciso I, do CPC/2015), intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, juntar aos autos toda a documentação necessária para o deslinde do feito, comprobatória de suas alegações, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
IV - Atendida a determinação de emenda acima, cite-se a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
V - Após, venham conclusos para análise. -
21/05/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:30
Não Concedida a tutela provisória
-
21/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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27/04/2025 21:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/04/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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