TRF2 - 5010061-60.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010061-60.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARTHA PEREIRA BARBOSAADVOGADO(A): ANA GABRIELA PEREIRA DA COSTA (OAB RJ261318) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MARTHA PEREIRA BARBOSA, contra a decisão proferida em mandado de segurança que indeferiu o requerimento de liminar.
A recorrente afirma ter requerido junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada ao Idoso em 05/05/2024, narrando que, após o indeferimento inicial, e em resposta ao recurso interposto, a 20ª Junta de Recursos do CRPS, nos termos do Acórdão nº 21613/2024, reconheceu o direito ao benefício, com base na comprovação de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Sustenta que, desde 23/12/2024, data do julgamento do CRPS, o processo administrativo está sem andamento, com status “em análise” no sistema do INSS.
Nesse contexto, a agravante defende a presença tanto do fumus boni iuris quanto do periculum in mora, mencionando, ainda, o artigo 61 da Lei nº 9.784/99, o artigo 308 do Decreto nº 3.048/99, o artigo 581 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e o artigo 15 da Portaria DIRBEN/INSS nº 996/2022.
Por fim, requer o provimento ao presente recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que a liminar seja deferida para que a autoridade coatora implante imediatamente o benefício de prestação continuada (NB 714.987.226-4). É o breve relatório.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARTHA PEREIRA BARBOSA em face de GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS Alega a Impetrante que interpôs recurso administrativo em face da decisão do INSS que indeferiu seu requerimento de prestação continuada ao idoso.
Referido recurso foi julgado no dia 23/12/2024, pela 20ª Junta de Recursos, sendo dado provimento ao mesmo para deferir o benefício à impetrante.
Alega que o processo retornou ao INSS para cumprimento do acórdão, contudo continua com o status "em análise" no sistema do INSS até a presente data.
Postula a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a implantação do benefício em questão, sob pena de fixação de multa.
Juntou os documentos acostados ao evento 1 e requereu a concessão de gratuidade de justiça. É o relatório. A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, que possibilita seu deferimento quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e possibilidade de ineficácia da medida se concedida somente ao final (periculum in mora).
A parte deve demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria manifestação final do Poder Judiciário.
E isso somente pode acontecer quando efetivamente ocorrer o risco de perecimento e destruição, desvio, deterioração ou qualquer tipo de alteração no estado das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficiente atuação do provimento final de mérito.
Já a prova inequívoca apta a demonstrar a verossimilhança da alegação exige análise detalhada dos documentos anexados à inicial em harmonia com os fundamentos da parte autora, bem como, o cotejo dos fatos e provas trazidas pela parte ré, o que no caso em análise só se efetivará após a citação desta.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes a ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida, havendo clara necessidade de exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, para esclarecimentos dos fatos.
Concedo o benefício de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte impetrante.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 dias.
Na oportunidade, com fulcro no art. 7º, II, da Lei 12.016/09, comunique-se à Procuradoria do INSS para ciência e apresentação de defesa técnica, se for o caso.
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, venham os autos conclusos, com prioridade.
P.I.
O Juízo de origem pontuou que, em uma análise superficial dos fatos narrados na inicial e dos documentos juntados, não teriam sido verificados elementos suficientemente capazes de ilidirem a presunção de legitimidade de que os atos administrativos são dotados.
Deste modo, a decisão agravada entendeu por bem que deveria ser realizado o aperfeiçoamento do contraditório, com a participação da autoridade coatora, a fim de que a situação fática venha a ser melhor esclarecida.
Este TRF da 2ª Região tem decidido reiteradamente que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos juízes singulares somente devem ser reformadas na hipótese de manifesto abuso de poder, no caso de eivadas de ilegalidade ou quando se revestirem de cunho teratológico, o que, em um exame inicial, não parece ocorrer.
Logo, ao menos em um juízo preliminar, comungo do entendimento do Juízo a quo, ao ponderar pela necessidade de um exame mais apurado do caso concreto, o que acontecerá “após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória”.
Diante do exposto, sem prejuízo de exame mais detido da matéria quando do julgamento do recurso pelo colegiado, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, até ulterior apreciação do agravo pela colenda Primeira Turma Especializada deste Tribunal.
Intime-se a parte agravada para responder, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do artigo 1.019, inciso III, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/07/2025 14:39
Remetidos os Autos - GAB25 -> SUB1TESP
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22/07/2025 14:39
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 20:48
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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