TRF2 - 5003205-85.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Diligência (Deprecada/ Rogada/ Solicitada a outro Juízo)
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08/09/2025 13:24
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 01:16
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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19/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003205-85.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: ELZA ALVES DA CONCEICAO SILVAADVOGADO(A): FLAVIA CRISTINA DA SILVA FONSECA (OAB RJ111694) DESPACHO/DECISÃO ELZA ALVES DA CONCEIÇÃO SILVA move procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o cancelamento de descontos mensais a título de "CESTA SERVIÇO", a devolução em dobro dos valores já debitados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Decido. Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/2003, conforme requerido.
Do requerimento liminar A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada pressupõe que haja nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, independentemente da existência ou não de elementos indicativos da probabilidade do direito alegado, o fato é que não restou demonstrado o perigo de dano, mas apenas a genérica alegação da parte autora de sofrer "imenso prejuízo financeiro".
Isso posto, indefiro o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de novo exame em sede de sentença.
Da citação Proceda-se à citação para apresentação de resposta no prazo de 30 dias, oportunidade em que será possível formular, se desejado, proposta de acordo.
Intime-se ainda a parte ré para, no prazo da contestação (art. 396 do CPC e art. 11 da Lei 10.259/2001), juntar aos autos toda a documentação que disponha para o deslinde da controvérsia posta nos autos.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária por 10 dias.
Sem prejuízo, caso a parte ré informe que a matéria é passível de autocomposição, remetam-se os autos ao CEJUSC NITERÓI para fins de inclusão em mutirão de conciliação.
Havendo transação, retornem os autos conclusos para sentença homologatória. Não havendo conciliação, dê-se vista às partes de todo o processado, por 5 dias e, em seguida, venham os autos conclusos. -
16/08/2025 19:32
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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15/08/2025 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:44
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003205-85.2025.4.02.5107 distribuido para 2ª Vara Federal de Itaboraí na data de 29/07/2025. -
30/07/2025 06:29
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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