TRF2 - 5002278-98.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28, 29
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 27, 28, 29
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002278-98.2025.4.02.5114/RJ RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): JOAO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348)RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de demanda ajuizada pelo rito da Lei n. 10.259/01 por PAULO ROBERTO MATTOS DE MORAES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, do ITAÚ UNIBANCO S.A., do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., do BANCO INBURSA S.A., do BANCO PAN S.A., de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIMAENTO E INVESTIMENTO e do ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. por meio da qual objetiva a parte autora a limitação dos descontos realizados pelos requeridos em seu contracheque a na sua conta corrente em 30% do salário líquido, com a instauração de “processo por superendividamento” para revisão e integração dos contrato e repactuação da dívidas.
Embora a decisão proferida no evento 3, DESPADEC1 tenha determinado a restituição dos autos à Justiça Estadual, entendo pela sua reconsideração, de ofício, para que seja suscitado conflito de competência.
Em complemento à fundamentação proferida na referida decisão, reitero não há fundamento que justifique a tramitação do feito na Justiça Federal.
A inicial relata situação de insolvência civil da parte autora e expressamente opta pelo procedimento instituído pela Lei n. 14.181/2021.
Além disso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, sendo este Juízo absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal, de maneira que, diversamente das conclusões exaradas pelo Juízo Estadual, com a devida vênia, entendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum.
Abaixo, destaco precedentes recentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça que reforçam este entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIAPREVISTA NO ART. 109, INCISO i DA CF/88.
CONFLITO CONHECIDO.I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP., em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, proposta contra diversos credores, incluindo a Caixa Econômica Federal.2.
A Justiça Estadual declinou da competência para a Justiça Federal, em razão da presença de ente federal no polo passivo da demanda.II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, com a presença de ente federal no polo passivo, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.III.
Razões de decidir 4.
A competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, I, da CF, é afastada em casos de superendividamento, devido à natureza concursal do procedimento, que exige a reunião de todos os credores no polo passivo.5.
A Lei 14.181/2021, que trata do superendividamento, possui natureza concursal, justificando a competência da Justiça Estadual, mesmo com a presença de ente federal no polo passivo.6.
A jurisprudência do STJ reconhece a competência da Justiça Estadual para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, em razão do concurso de credores, como exceção à regra do art. 109, I, da CF.IV.
Dispositivo 7.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, para processar e julgar a demanda na origem.(CC n. 211.573/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 24/6/2025.) (Grifei) RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCURSO DE CREDORES.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível ao caso, apenas não no sentido pretendido pela parte.2.
Para o processamento das ações de repactuação de dívidas fundadas na Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), é competente a Justiça Comum, Estadual ou Distrital, mesmo figurando ente federal no polo passivo da demanda, ressalvada a inexistência de concurso de credores entre instituições financeiras distintas.
Precedentes.3.
Recurso especial provido.(REsp n. 2.177.678/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (Grifei) Ante o exposto, DECLARO-ME incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO, com base nos artigos 66, II e 951 do CPC e do art. 105, I, alínea “d”, da CF.
Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 08:37
Suscitado Conflito de Competência
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05/09/2025 15:19
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 16:08
Juntada de Petição
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26/08/2025 13:29
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:09
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. / ITAU UNIBANCO S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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18/08/2025 11:52
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (CE030348 - JOAO VITOR CHAVES MARQUES)
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14/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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11/08/2025 15:01
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para CEPVA005034 - FABRICIO DOS REIS BRANDAO)
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5002278-98.2025.4.02.5114 distribuido para 1ª Vara Federal de Magé na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 07:35
Declarada incompetência
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28/07/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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