TRF2 - 5001934-71.2021.4.02.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15, 16 e 17
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/08/2025 14:26
Juntada de Petição
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16, 17
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001934-71.2021.4.02.5110/RJ RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: ANDREIA BARRADAS LOBO (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641)APELANTE: PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641)APELANTE: ROSANA BARRADAS LOBO DA COSTA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) EMENTA TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
ISENÇÃO.
PROVENTOS DE PENSÃO.
ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88.
CARDIOPATIA GRAVE.
PERÍCIA.
NÃO CARACTERIZADA. 1. É indiscutível que o pedido de justiça gratuita pode ser apresentado a qualquer momento e em qualquer instância, no entanto, no caso em questão, o benefício surtirá efeitos somente a partir do momento em que for concedido, não afastando as condenações já estabelecidas na sentença. 2.
Não havendo nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência assinada pelo recorrente, defiro o pedido de justiça gratuita. 3.
No mérito, trata-se de ação em que a parte autora pretende a suspensão da exigibilidade de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria e pensão, recebidos através do Ministério da Economia, por ser portadora de cardiopatia grave, nos termos do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4.
Deferido o pedido de habilitação das sucessores processuais da falecida autora. 5.
Inicialmente, há de salientar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que o contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, pois a finalidade do benefício é diminuir o sacrifício do aposentado/pensionista, aliviando-o dos encargos financeiros relativos ao acompanhamento da doença. 6.
A respeito do tema, foi editada a Súmula 627 do STJ, segundo a qual: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.” 7.
A documentação e exames médicos constantes aos autos do processo apresentados pela parte autora foram analisados pelo perito médico, especializado em cardiologia, que entendeu que os mesmos não evidenciam a cardiopata grave alegada. 8.
Desse modo, a perícia médica judicial concluiu que a autora era portadora de cardiopatia, mas que não preenchia os critérios que configuram cardiopatia grave. 9.
Nesse sentido, as conclusões emitidas na perícia médica, realizada por profissional de confiança do juízo, devem ser privilegiadas em detrimento das demais informações ou conjecturas trazidas aos autos. 10.
Não foram acostados aos autos elementos capazes de infirmar as conclusões do perito, não cabendo o retorno dos autos à instrução probatória para realização de nova perícia médica, com base na mesma documentação ante o falecimento da autora originária. 11.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para conceder a gratuidade de justiça requerida em sede de apelação, fixando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao valor fixado na sentença, em favor da apelada, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 18:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 18:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 23:35
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5001934-71.2021.4.02.5110/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE: ANDREIA BARRADAS LOBO (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) APELANTE: PATRICIA BARRADAS LOBO BATISTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) APELANTE: ROSANA BARRADAS LOBO DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): DENISON AUGUSTO BATISTA (OAB RJ225641) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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04/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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04/04/2025 15:34
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:20
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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03/04/2025 20:22
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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