TRF2 - 5045220-67.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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08/09/2025 14:45
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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07/09/2025 19:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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19/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5045220-67.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSPARTE AUTORA: ALPES ENGENHARIA EIRELI (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS (OAB ES027634)PARTE RÉ: JOAO DALMACIO CASTELLO MIGUEL (IMPETRADO)ADVOGADO(A): BRUNO CASTELLO MIGUEL (OAB ES016106) EMENTA TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
PROTESTOS.
EMOLUMENTOS.
NULIDADE.
NOTIFICAÇÕES.
IRREGULARIDADE.
DCTF RETIFICADORA.
PEDIDOS DE REVISÃO DE DÉBITOS.
PENDENTES DE ANÁLISE.
ART. 151, III, DO CTN.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de reexame necessário em face da sentença que, confirmando a liminar, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para “DETERMINAR, definitivo, sejam sustados os efeitos dos protestos indicados na inicial, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos”. 2.
Considerando, em especial, o fato de que as notificações de protesto foram encaminhadas erroneamente, mesmo constando, à época, endereço atualizado da impetrante junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, em relação ao qual inexistiu qualquer tentativa de intimação; bem como, a somar com o disposto no art. 15 da Lei nº. 9.492/97, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não ser cabível a intimação do protesto por edital sem que sequer tenham sido esgotadas as possibilidades de intimação pessoal do devedor; andou bem o MM.
Juízo a quo ao determinar que sejam sustados os efeitos dos protestos apontados na inicial, bem como a cobrança dos respectivos emolumentos. 3.
Com relação ao pedido de extinção dos débitos cobrados, tem-se que o encontro de contas, para fins de verificação do alegado recolhimento à maior, deve ser analisado em âmbito administrativo, nos pedidos de revisão formulados pela impetrante, ou em ação própria pelo procedimento comum, uma vez que o mandado de segurança não comporta dilação probatória. 4.
As inscrições em Dívida Ativa questionadas ocorreram como decorrência do cancelamento dos parcelamentos, e, somente após é que foram apresentadas as declarações retificadoras, que, por sua vez, se encontram pendentes de análise em âmbito administrativo, haja vista o protocolo de pedidos de revisão de dívida pela contribuinte perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5.
Consoante o disposto no art. 151, III, do CTN, o pedido de revisão de débito inscrito em dívida ativa não se enquadra em qualquer das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6.
O mero pedido de revisão de débitos inscritos em dívida ativa não se enquadra no contexto de reclamação e recurso previsto no supracitado dispositivo legal, tratando-se de procedimento no qual o Procurador da Fazenda verifica a legalidade do título executivo, de modo que não enseja a suspensão da exigibilidade do crédito, tendo em vista a presunção de liquidez e certeza da dívida inscrita (STJ, REsp nº 1.341.088, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 26.5.2015) . 7. É de se acrescentar que não faz jus a impetrante à almejada certidão de regularidade fiscal, tendo em vista que, como se depreende dos artigos 205 e 206 do CTN , para que haja a emissão de Certidão Negativa de Débitos (ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa), é necessário que o contribuinte não tenha débitos vencidos perante a Receita Federal, ou que possua apenas débitos que já estejam garantidos mediante penhora efetivada em respectiva ação de cobrança ou que estejam com a exigibilidade suspensa. 8.
Remessa necessária conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, na forma da fundamentação supra, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/08/2025 14:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/08/2025 14:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 23:06
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5045220-67.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 69) RELATOR: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS PARTE AUTORA: ALPES ENGENHARIA EIRELI (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): ANDRESSA MARIA GUJANSKY SANTANA DOS SANTOS (OAB ES027634) PARTE RÉ: JOAO DALMACIO CASTELLO MIGUEL (IMPETRADO) ADVOGADO(A): BRUNO CASTELLO MIGUEL (OAB ES016106) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) INTERESSADO: PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL NA 2ª REGIÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 69
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18/07/2025 15:19
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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08/07/2025 20:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/06/2025 23:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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17/06/2025 10:47
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB09
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17/06/2025 00:14
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
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11/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/06/2025 11:09
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB09 -> SUB3TESP
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10/06/2025 18:36
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00