TRF2 - 5009547-10.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
06/08/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 5
-
04/08/2025 11:02
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50555963520254025101/RJ
-
01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
24/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
24/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
-
23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009547-10.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RICARDO MACHADO DE AMORIM (Representado Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232)AGRAVANTE: ADUFRJ - SECAO SINDICAL (Representante Ação Coletiva)ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RJ253910)ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RJ253232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ADUFRJ - SECAO SINDICAL (REPRESENTANTE AÇÃO COLETIVA), em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas nº 5055596-35.2025.4.02.5101/RJ, que intimou a ADUFRJ para juntar documentos pessoais do substituído.
Relata cuidar-se de execução individual proposta pela substituta processual ADUFRJ em favor do substituído RICARDO MACHADO DE AMORIM, na forma do art. 8, III da CF, e com base no tema 823 do STF.
Considera que há erro material na decisão embargada ao determinar a juntada de RG/CPF e comprovante de endereço do exequente, sendo que a exequente é a ADUFRJ, e dela foram juntados tais documentos.
E em relação à necessidade de juntada de procuração e demais documentos do substituído, requer seja afastada tal exigência, na linha do tema 823 do STF. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 932, III do CPC permite ao relator do agravo de instrumento não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Em análise aos autos de origem, verifica-se que, após a interposição do agravo de instrumento, foi proferida sentença no Evento 16, que extinguiu o processo, sem resolução de mérito com fulcro nos artigos 330, inc.
IV, 321, parágrafo único, e 485, inc.
I e IV do Código do Processo Civil.
Nesse passo, verifica-se que a posterior prolação de sentença no processo principal, como ocorreu no caso concreto, prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, em razão da perda de objeto.
Nesse sentido, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR PARTICULAR.
DEFERIMENTO DE LIMINAR CONTRA O GRUPO ÍNDIGENA OCUPANTE DO IMÓVEL.
JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. [...] 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4.
Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, ante o julgamento do processo principal.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDCL no RESP 1.390.811/AM, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; RESP 1.383.406/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AGRG no AREsp 555.711/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 7.8.2018. 5.
Recurso Especial prejudicado. (STJ; REsp 1.804.245; Proc. 2019/0038132-0; RJ; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 11/06/2019; DJE 01/07/2019, grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. 1.
Conquanto a utilidade/necessidade da tutela pleiteada pudesse estar presente ao tempo da interposição do agravo de instrumento, com a prolação de sentença terminativa na ação originária, não há mais utilidade/necessidade da intervenção desta segunda instância judicial para reforma de decisão agravada, que não mais subsiste, restando patente a falta superveniente do interesse recursal. 2.
A superveniência da sentença proferida pelo Juízo a quo fez desaparecer o interesse processual neste recurso, uma vez que o comando sentencial se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Precedentes: STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.293.867/MT, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, DJE 1º.9.2014; TRF2, 4ª Turma Especializada, AG 201400001003515, Rel.
Des.
Fed.
LUIZ ANTONIO SOARES, EDJF2R 29.7.2014, e 7ª Turma Especializada, AG 200602010093069, Rel.
Des.
Fed.
JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 17.10.2013. 3. Agravo interno prejudicado, por perda de objeto. (TRF 1ª R.; AI 0031281-52.2013.4.01.0000; Primeira Turma; Relª Desª Fed.
Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas; DJF1 29/10/2018, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 932, III, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por flavia luciana ferreira da silva, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, alvejando decisão que, nos autos de ação de busca e apreensão, deferiu o pedido de liminar, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme artigo 3º do decreto-lei nº 911/69". 2.
A jurisprudência vem adotando orientação no sentido de que o agravo de instrumento deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, após a prolação de sentença no processo principal, como ocorreu in casu, ensejando a aplicação do disposto no inciso iii, do artigo 932, do cpc/2015, segundo o qual incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". precedentes citados. 3. recurso não conhecido. (TRF 2ª R.; AC 0016424-75.2005.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler; DEJF 11/10/2018, grifo nosso).
Diante de tais razões, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, por perda superveniente de objeto, com fundamento no artigo 932, III do CPC.
Publique-se e intimem-se. -
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
-
22/07/2025 17:20
Prejudicado o recurso
-
15/07/2025 12:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Número: 50555963520254025101/RJ
-
14/07/2025 15:50
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 6 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007849-62.2025.4.02.5110
Macgaiver da Silva Moyses
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Nilcinei de Oliveira Gomes Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004262-59.2025.4.02.5101
Bar P M S Rio Antigo LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil - ...
Advogado: Tarik Rechden Potter
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/01/2025 03:25
Processo nº 5003094-74.2025.4.02.5116
Luis Carlos de Carvalho Cunha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004853-75.2022.4.02.5117
Ivonete Baptista Domiciano
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5063276-08.2024.4.02.5101
Juliana Assis Nascimento
Uniao
Advogado: Claudio Jose Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/08/2024 17:37