TRF2 - 5006637-33.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 30, 31
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006637-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VELLOSOADVOGADO(A): VANESSA ROSA (OAB RJ209872)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VELLOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual a autora alega ter sido ofendida verbalmente por preposto da instituição financeira, durante atendimento na agência localizada no Norte Shopping, em 09/01/2025.
Afirma que o funcionário proferiu ofensas com conotação moralmente depreciativa, o que lhe teria causado humilhação e abalo psicológico.
Foi deferida tutela de urgência (evento 4) determinando à ré a exibição das imagens do circuito interno da agência.
A CEF apresentou contestação (evento 17), negando a ocorrência da ofensa e sustentando ausência de prova do dano alegado.
Em réplica (evento 21), a autora reiterou as alegações iniciais, apontando inconsistência nas imagens apresentadas e reiterando pedido de prova pericial e testemunhal.
Conforme decisão no evento 23, o feito foi convertido em diligência para manifestação da parte autora quanto à produção de prova oral.
Em atendimento, a autora especificou as provas que pretende produzir, indicando testemunha presencial, requerendo depoimento pessoal do preposto e do funcionário Fernando Lomba (evento 27).
Decido.
Considerando que as imagens juntadas não contêm captação de áudio e que a dinâmica dos fatos exige apuração da interação verbal entre as partes, é necessária a complementação da instrução com prova testemunhal e pessoal.
Por isso, DEFIRO: - a produção da prova testemunhal para oitiva da testemunha, o Sr.
Márcio Mendanha Carvalho, que teria presenciado os fatos. - o depoimento pessoal da autora, para esclarecimento da dinâmica do atendimento. - o depoimento pessoal do preposto da ré, o funcionário Fernando Cezar de Souza Lomba, indicado como o suposto autor da ofensa.
Intimem-se.
Após, voltem-me os autos conclusos para designação da audiência. -
18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Determinada a intimação
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25/08/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006637-33.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VELLOSOADVOGADO(A): VANESSA ROSA (OAB RJ209872) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por ELIANE CRISTINA DOS SANTOS VELLOSO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, fundada em suposta ofensa verbal sofrida em agência bancária.
A parte autora alegou ter sido ofendida por preposto da ré, tendo sido deferida liminar para apresentação das imagens do circuito interno da agência.
As gravações foram juntadas aos autos, mas não possuem captação de áudio, limitando-se ao registro visual dos fatos.
A contestação foi apresentada (evento 17), e os elementos já produzidos não se mostram suficientes para formar convicção segura quanto à dinâmica dos fatos e à ocorrência ou não da conduta ofensiva descrita na inicial.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o interesse na produção de prova testemunhal, com a devida qualificação das testemunhas que pretende ouvir, especificando os pontos de fato que cada uma poderá esclarecer, nos termos do art. 357, §6º, do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento do feito e eventual designação de audiência de instrução. -
17/07/2025 19:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/07/2025 19:02
Convertido o Julgamento em Diligência
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21/04/2025 22:15
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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08/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2025 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 20:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:59
Juntada de peças digitalizadas
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11/02/2025 09:52
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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11/02/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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09/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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03/02/2025 17:15
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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31/01/2025 16:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2025 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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30/01/2025 18:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 18:58
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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30/01/2025 16:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/01/2025 16:39
Concedida a tutela provisória
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29/01/2025 22:17
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2025 22:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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