TRF2 - 5002688-29.2024.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/08/2025 19:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002688-29.2024.4.02.5103/RJ RECORRENTE: RONALDO BARRETO DO ROSARIO (AUTOR)ADVOGADO(A): EDMAR CRUZ TEIXEIRA (OAB RJ228664)ADVOGADO(A): MATHEUS DOS SANTOS VIANA NASCIMENTO (OAB RJ189978) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
ENQUADRAMENTO EM RAZÃO DA CATEGORIA PROFISSIONAL.
IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DA FUNÇÃO ANOTADA EM CTPS.
EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E CALOR.
PPP.
COMPROVAÇÃO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de tempo especial. 2.
Pleiteia o recorrente: (a) enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (20/12/1981 a 09/01/1982; 01/02/1982 a 09/06/1983; 17/05/1983 a 01/04/1991; 01/04/1993 a 01/03/1994 e 01/10/1994 a 30/12/1995 - atividade de servente de cerâmica); (b) em relação aos períodos 01/02/1999 a 09/09/2000; 15/06/2001 a 01/04/2006 e 01/07/2014 a 19/06/2023, consta do CNIS o indicador IEAN, bem como recolhimento da GFIP no código 4. É o relatório.
Decido. 3. Prova pericial.
Primeiramente, entendo que, para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em Juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela empresa empregadora (mesmo extemporâneo) ou de documento técnico de empresa similar ou a impossibilidade de obtenção de um ou outro. É imprescindível que o segurado apresente informações mínimas sobre as funções exercidas, localização e tamanho da empresa, objeto social, forma de produção, dentre outras. 4.
Desse modo, não vislumbro cerceamento de defesa.
Passo à análise do mérito. 5. Enquadramento. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos nos 53.831/64 e 83.080/79.
Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras).
Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos nos53.831/64 e 83.080/79.
A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 6.
Período anterior a 28/04/1995.
A atividade de servente não está elencada nos itens dos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79. 7.
Embora se trate de empresas do ramo de produção industrial (fabricação de artefatos de cerâmica para construção civil), a ocupação anotada em CTPS, por si só, não permite caracterizar o enquadramento, a teor do disposto no item 2.5.2, do Decreto nº 53.831/64. 8.
Incabível, portanto, o enquadramento em razão da categoria profissional. 9.
Período posterior a 1995.
Consta dos autos apenas o PPP do ev 1, pa 7, fl. 55, referente ao intervalo de 01/07/2014 a 19/06/2023 (FERREIRA E FREOTAS INDUSTRIA DE CERAMICA LTDA). 10.
O documento informa que o autor exerceu, no período, a função de forneiro, exposto a ruído de 76 dB(A); calor de 29,4ºC e poeiras gerais. 11. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 12.
Técnica de medição. Já no tema representativo de controvérsia nº 174, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese: (a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. 13. Calor. Consoante previsão expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 128, de 28/03/2022: Art. 293.
A exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, estiver acima de 28°C (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo - IBUTG; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III - a partir de 1º de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.
Parágrafo único.
Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTE e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 14.
O Quadro nº 1 do Anexo III da NR-15 estabelece que, para trabalho contínuo, a especialidade da função é configurada da seguinte forma: - atividade leve – temperatura superior a 30º IBUTG; - atividade moderada – temperatura superior a 26,7º IBUTG; - atividade pesada – temperatura superior a 25º IBUTG. 15.
Reconheço, no caso, o tempo especial, em razão da exposição ao calor.
Extrai-se da profisiografia, de forma clara e segura, que a atividade exercida pelo autor é de natureza moderada.
Encontra-se a concentração de calor indicada acima do permitido como suportável para atividades desta natureza. 16. Verifico, inclusive, a indicação de recolhimento de contribuições previdenciárias sob a rubrica GFIP 04, o que implica em, justamente, majorar a verba vertida ao RGPS em razão da especialidade da atividade desenvolvida pelo empregado, o que corrobora ainda mais a conclusão no sentido da especialidade do vínculo. 17.
Desse modo, reconheço como especial o intervalo de 01/07/2014 a 13/11/2019 (conforme EC 103).
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para JULGAR PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e reconhecer a especialidade do período de 01/07/2014 a 13/11/2019, na forma da fundamentação acima. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e provido em parte
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23/07/2025 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 14:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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25/02/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/01/2025 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/01/2025 22:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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05/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 21:00
Julgado improcedente o pedido
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04/09/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 22:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 10:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/06/2024 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 21:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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13/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/05/2024 12:48
Decisão interlocutória
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02/05/2024 19:49
Juntado(a)
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22/04/2024 11:08
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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