TRF2 - 5001257-18.2024.4.02.5116
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:05
Juntada de Petição
-
18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 102
-
18/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 100 e 101
-
10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 100, 101
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09/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5001257-18.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO REQUERENTE: PATRICIA APARECIDA DE LIMA (Representante)ADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA CARDOSO (OAB RJ244120)REQUERENTE: DAVI JOSE DE LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA CARDOSO (OAB RJ244120) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte ré para apresentar, em 20 (vinte) dias úteis, a planilha de cálculos dos valores devidos, inclusive, sendo o caso, deve ser retido o percentual a título de PSS, de acordo com a decisão transitada em julgado, devendo constar a separação do valor principal, de juros e de juros SELIC nos cálculos.
Desde já, deverá o(a) advogado(a) da parte autora, se pretender destacar os honorários contratuais, apresentar requerimento e contrato de honorários antes da elaboração do(s) requisitório(s) independentemente de nova intimação bem como de vista prévia acerca dos cálculos, situação em que, desde já, preenchidos os requisitos aqui descritos, defiro o destaque dos honorários contratuais.
Apresentados os cálculos, determino a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s) (Precatório ou RPV) e a intimação das partes acerca dos cálculos e do(s) ofício(s) requisitório(s) cadastrado(s) para manifestação, nos termos do disposto no art. 11 da Resolução n. 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando-se o seguinte: a) havendo honorários sucumbenciais, estes deverão ser cadastrados em requisição autônoma, não devendo ser considerada como parcela integrante do valor devido à parte autora para fins de classificação como RPV ou PRECATÓRIO; b) havendo solicitação de destaque de honorários contratuais, defiro com base no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94, os quais deverão ser considerados, para fins de cadastramento da requisição em favor do causídico ou da sociedade de advogados (conforme constar na procuração), como parte integrante do valor devido à parte autora, seguindo a mesma classificação (RPV ou PRECATÓRIO) do total da execução.
Deixo de determinar a intimação do órgão de representação judicial da entidade executada para os fins do art.100, §§ 9º e 10 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão do STF na ADIN 2.356/DF, que suspendeu a eficácia do artigo 2° da EC n° 30/2000.
Não havendo impugnação, voltem-me para o envio das requisições.
Com o envio, mantenham-se os autos suspensos até que seja comunicado o depósito da requisição de pagamento.
Com o depósito, intime-se o autor para ciência.
Decorrido o prazo, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos em razão do término da execução, sendo este ato de caráter preclusivo e, salvo motivo extraordinário (o que exclui as impugnações ordinárias – pequenas divergências de montante, incidência ou não de tributos, índices monetários, etc.), definitivo.
Ao beneficiário caberá manter-se informado a respeito da realização do depósito em conta aberta em seu próprio nome pelo Tribunal requisitante, e especialmente para este fim, na Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil.
O beneficiário do(s) requisitório(s) poderá acompanhar através da página do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (http://eproc.trf2.jus.br - utilize a opção “Consulta Pública de Processos”, informe o número do processo gerado no Tribunal e a chave de acesso, que deverá ser solicitada presencialmente na Secretaria da Vara) a data do depósito e a Instituição Bancária em que o valor foi creditado, que estará disponível para levantamento do valor corrigido a partir do 5º dia útil após a data de depósito informada.
O depósito das Requisições de Pequeno Valor (até 60 salários mínimos) ocorre em até 60 dias após o envio.
No caso dos pagamentos por Precatórios, o depósito será até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 2 de abril.
Enviado após esta data, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio. -
08/09/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 10:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
08/09/2025 10:46
Determinada a intimação
-
08/09/2025 10:07
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 13:26
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJMAC01
-
27/08/2025 13:25
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 85 e 86
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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27/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
27/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
-
24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 85, 86
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001257-18.2024.4.02.5116/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRIDO: PATRICIA APARECIDA DE LIMA (Representante) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA CARDOSO (OAB RJ244120)RECORRIDO: DAVI JOSE DE LIMA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): ELAINE SIQUEIRA CARDOSO (OAB RJ244120) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO MAIOR INVÁLIDO.
RETARDO MENTAL.
DEFICIÊNCIA COMPROVADA.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra a sentença que julgou procedente em parte pedido de concessão de pensão pela morte de JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, como filho inválido. 2.
Aduz o recorrente que não restou comprovada a invalidez. É o relatório.
Decido. 3.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido por estar comprovada a invalidez.
A autarquia, contudo, lastreia seu recurso no laudo médico pericial produzido pelo Juízo, que atestou não existir qualquer patologia. 4.
Entendo pela manutenção da sentença. 5. O art. 16, I da Lei 8.213/91, considera os seguintes filhos como dependentes: filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos; filho inválido;filho tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. 6.
Apesar da divergência entre a conclusão do laudo judicial e dos documentos médicos juntados pela parte autora, entendo pela existência de deficiência.
Os atestados dos médicos assistentes, emitidos por profissionais da rede pública, e o laudo produzido no processo de curatela são claros ao confirmar a existência de retardo mental (CID 10, F71.1). 7.
Além disso, conforme destacado na decisão, é possível afirmar que o autor, já com 28 anos de idade em 03/02/2011 (data da expedição do documento de identidade), sequer foi capaz de assinar seu documento de identificação. 8.
O histórico escolar anexado aos autos corrobora com o entendimento acima.
A teor do julgado, (...) o autor foi matriculado no "CA" no ano de 1989, tendo "repetido de ano" em 1990 e 1991.
Vale destacar que o histórico escolar afirma, ainda, que no ano de 1993 o autor foi matriculado na 1ª série, contudo, em vista de sua dificuldade intelectual, foi remanejado para a classe inferior (CA). (...) Como se nota, a própria instituição de ensino, conforme acima destacado, registrou que o autor encontrava-se "sem muitas possibilidades de desenvolvimento" e com "muitas dificuldades". (...) 9.
Desse modo, configurada a deficiência mental ou intelectual em qualquer grau, como ocorre no presente caso, existe direito ao benefício.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários, os quais fixo em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
-
22/07/2025 13:08
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/02/2025 16:15
Despacho
-
24/02/2025 16:03
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 16:03
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 73
-
19/02/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
19/02/2025 09:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
19/02/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
-
16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 74 e 73
-
06/02/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
06/02/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
06/02/2025 14:50
Determinada a intimação
-
06/02/2025 13:50
Conclusos para decisão/despacho
-
04/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
11/12/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
09/12/2024 17:07
Juntada de Petição
-
05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
26/11/2024 09:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 62
-
26/11/2024 09:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 60
-
26/11/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 60
-
26/11/2024 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 62
-
25/11/2024 13:13
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
25/11/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 13:12
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
25/11/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
18/11/2024 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 13:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
05/11/2024 10:03
Juntado(a)
-
04/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 14:53
Juntado(a)
-
30/10/2024 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
30/10/2024 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
25/10/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
15/10/2024 12:21
Juntada de peças digitalizadas
-
10/10/2024 22:11
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
01/10/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/09/2024 20:11
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 42
-
25/09/2024 20:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 42
-
25/09/2024 14:13
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 13:58
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/08/2024 18:47
Despacho
-
28/08/2024 18:01
Conclusos para decisão/despacho
-
28/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:18
Juntada de Petição
-
20/08/2024 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
-
03/08/2024 00:30
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 28
-
03/08/2024 00:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 28
-
02/08/2024 14:47
Expedição de Mandado - Prioridade - RJMACSECMA
-
02/08/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DAVI JOSE DE LIMA <br/> Data: 27/08/2024 às 13:15. <br/> Local: SJRJ-Macaé – sala 1 - Rodovia RJ 168 - Km4, s/n, Virgem Santa. Macaé - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
-
14/06/2024 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
29/05/2024 12:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
28/05/2024 19:04
Determinada a intimação
-
28/05/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 17:51
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 16:48
Determinada a intimação
-
28/05/2024 16:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2024 16:16
Juntada de peças digitalizadas
-
28/05/2024 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
16/05/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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22/04/2024 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2024 17:13
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/03/2024 23:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/03/2024 23:31
Determinada a intimação
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21/03/2024 17:51
Conclusos para decisão/despacho
-
21/03/2024 16:39
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS501J para RJMAC01F)
-
20/03/2024 22:32
Declarada incompetência
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20/03/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
20/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:05
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAC01F para RJJUS501J)
-
20/03/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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