TRF2 - 5080702-33.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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20/08/2025 23:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/08/2025 23:17
Determinada a intimação
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20/08/2025 18:17
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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20/08/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 12:10
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO07
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19/08/2025 12:10
Transitado em Julgado - Data: 19/08/2025
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19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 47
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5080702-33.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: SONIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): KAREN MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB RJ247619) DESPACHO/DECISÃO DIREITO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO INÍCIO DO BENEFÍCIO EM DATA DISSOCIADA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. NÃO RESTOU CARACTERIZADA SITUAÇÃO CAPAZ DE CONFIGURAR EFETIVO DANO MORAL.
PRECEDENTE: TNU. PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais. 2.
Aduz a recorrente que foi extremamente lesada ao sofrer subtração de parte do valor do benefício, que é de cunho alimentar. É o relatório.
Decido. 3.
Conforme relatado na sentença, no que se refere ao pedido de indenização por dano moral, este seria decorrente da fixação do início do benefício em data dissociada do início da incapacidade. 4. Sobre eventual condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência do indeferimento ou cessação de benefício, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF 5000304-31.2012.4.04.7214, pacificou o seguinte entendimento: (...) A questão jurídica posta nesta demanda é a seguinte: o cancelamento indevido do benefício de pensão por morte gera, ou não, por si só, ou seja, “ipso facto” ou “in re ipsa”, o direito à indenização por danos morais.
O acórdão recorrido entende que sim, enquanto o paradigma concluiu em sentido diametralmente oposto. 7.
Nos termos do art. 186, bem como do art. 927, ambos do Código Civil, a reparação de danos, morais ou materiais, via de regra, depende, entre outros, da demonstração do caráter ilícito do ato apontado como lesivo.
No caso do dano moral, além de ilícito, necessário que se demonstre que o ato tem potencial para abalar os elementos integrantes da personalidade, materiais ou imateriais, como a honra, a dignidade, o bem-estar físico e psicológico (art. 5.º, V e X, da CR/88).
Como os fatos da vida são complexos e variados, e as pessoas possuem sensibilidade bastante diferentes para lidar com eles, não é recomendável, em nome da previsibilidade do direito e da estabilidade das relações jurídicas, bem como em nome da busca pela objetividade e pela Poder Judiciário Conselho da Justiça Federal Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais coerência no tratamento judicial do tema (arts. 926 e 927 do CPC/2015), que seja exigida prova, em cada caso concreto, acerca do abalo realmente experimentado por aqueles que pleiteiam esse tipo de dano.
Dessa forma, adota-se a técnica de avaliar se os atos/fatos apresentados como causa de pedir possuem, ou não, à luz da experiência compartilhada pelos julgadores, passados e presentes, potencial para causar dano moral.
Em suma, exige-se a demonstração do potencial lesivo, não da lesão mesma.
Nos casos de demandas repetitivas, os fatos podem ser objetiva e genericamente analisados, concluindo-se se são, ou não, geradores de danos morais “ipso facto” ou “in re ipsa”. 8.
Nos casos de cancelamentos indevidos de benefícios ou nos casos de não concessão de benefícios tidos, posteriormente, como devidos pelo Poder Judiciário, por exemplo, entendo que não possuem, por si só, potencial suficiente para serem considerados como causadores de danos morais. É que os entes públicos atuam sob as balizas da estrita legalidade e operam, no caso do INSS, com grande volume de atendimentos, de modo que entendo que equívocos e divergência na interpretação do fato e do direito aplicável fazem parte do próprio funcionamento estatal, de sorte que, não havendo qualquer circunstância a tornar o caso especialmente dramático, penso que não se deve considerar esses atos como geradores “ipso facto” de danos morais. 5.
Tal como firmado pelo precedente citado, apesar de possível que o ato administrativo ilegítimo, como no caso do autos, gere indenização por danos morais, a responsabilidade civil da autarquia não constitui consequência lógica, sendo necessária a demonstração de circunstância específica, causadora de abalo psicológico extraordinário, o que não foi demonstrado pelo recorrente, que limitou sua alegação aos aspectos comuns a todos os segurados que se encontrem nas mesmas circunstâncias. 6. A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, ficando a exigência suspensa em razão da gratuidade que ora defiro.. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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21/07/2025 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 15:46
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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15/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/02/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 12:02
Determinada a intimação
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13/02/2025 11:47
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/02/2025 01:29
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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21/01/2025 04:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/01/2025 15:25
Julgado procedente em parte o pedido
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10/01/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 12:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Conclusos para decisão/despacho - 09/01/2025 18:35:06)
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09/01/2025 18:28
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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13/12/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/12/2024 18:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2024 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 14:21
Determinada a intimação
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03/12/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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02/12/2024 12:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/11/2024 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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11/11/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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11/11/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/11/2024 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/11/2024 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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08/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA <br/> Data: 02/12/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
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08/11/2024 10:09
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 6
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01/11/2024 17:10
Juntada de Petição
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30/10/2024 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SONIA MARIA MENDONCA DE ALMEIDA <br/> Data: 27/01/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUAR
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24/10/2024 10:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 18:02
Juntada de Petição
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15/10/2024 14:22
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/10/2024 11:56
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/10/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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