TRF2 - 5003105-06.2025.4.02.5116
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:35
Baixa Definitiva
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15/09/2025 12:26
Juntada de Certidão
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13/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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28/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003105-06.2025.4.02.5116/RJIMPETRANTE: LEILA MARIA MORAIS SOARESADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)ADVOGADO(A): THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ237229)SENTENÇADo exposto, constatada a ausência de interesse processual, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Transitado em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se. -
27/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 18:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/08/2025 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 15/08/2025 17:04:22)
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15/08/2025 17:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Ato ordinatório praticado - 15/08/2025 17:04:21)
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15/08/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/08/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/08/2025 18:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 18:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/08/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 50,00 em 01/08/2025 Número de referência: 1362692
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01/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003105-06.2025.4.02.5116/RJ IMPETRANTE: LEILA MARIA MORAIS SOARESADVOGADO(A): PATRICIA BARBOSA DE SERPA PINTO (OAB RJ072518)ADVOGADO(A): THALITA JORAS RODRIGUES FERREIRA (OAB RJ237229) DESPACHO/DECISÃO Mandado de segurança impetrado por LEILA MARIA MORAIS SOARES contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM NITEROI/RJ, objetivando, em síntese: i. concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, para determinar que a autoridade coatora, o(a) DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI -RJ, proceda à imediata emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em nome da Impetrante, inscrita no CPF sob o nº *37.***.*55-97, referente processos administrativos nº 13074.740.818/2024-22 e nº 13074.740.819/2024-77 ou, caso Vossa Excelência entenda pela extinção do débito, a emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). No mérito: iii.
Ao final, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar eventualmente deferida, para determinar a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou da Certidão Negativa de Débitos (CND) em favor da Impetrante, conforme o direito líquido e certo demonstrado.
Alega que sofreu lançamentos tributários (Processo Administrativo Fiscal nº 13074.7408182024-22 e Processo Administrativo Fiscal RF13074.740.819/2024- 77) por valores compensados a título de IR do ano calendário de 2019 e 2020. Aduz que comprovou administrativamente que as fontes pagadoras responsáveis pela retenção na fonte efetuaram o devido recolhimento do débito junta à RFB e que por isso houve despacho nos autos do Processo Administrativo Fiscal nº 13.074.74818-2024-22 para possível revisão de ofício. Por fim, que necessita da certidão negativa para obter financiamento para concluir contrato de compra e venda de imóvel. Juntam documentos. É o relatório.
Decido.
Conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Pois bem. Em suma, busca a impetrante afastar dívida de IR dos anos de 2019 e 2020 já constituída pela RFB sob fundamento de que provou, ainda que intempestivamente, que houve o pagamento pela fonte pagadora e que diante dessa informação o processo administrativo foi encaminho se analisar a possibilidade de revisão de ofício. Os requisitos para concessão da liminar não estão presentes. Em que pese a alegação de pagamento e de que o fisco, na via administrativa, analisa a possibilidade de revisão de ofício, tais fatos não autorizam a suspensão, nem a extinguem o débito tributário, enquanto não reconhecido efetivamente o pagamento, nos termos dos arts. 151 e 156 do CTN. Observo ainda que a dívida não foi garantida neste processo. Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR.
NOTIFIQUE-SE por mandado e com urgência a autoridade impetrada para cumprimento desta decisão e para que que preste informações no prazo de 10 (dez) dias (artigo 7º, I, da Lei 12.016/2009).
Dê-se ciência do feito à pessoa jurídica interessada, conforme artigo 7º, II, da Lei 12.016/2009, a qual poderá se manifestar nos autos no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua intimação e, caso queira, deve ser incluída no polo passivo da presente demanda.
Após o decurso dos prazos acima indicados, dê-se vista ao Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias.
Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/07/2025 18:00
Juntada de Petição
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30/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 17:08
Não Concedida a Medida Liminar
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30/07/2025 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003105-06.2025.4.02.5116 distribuido para 1ª Vara Federal de Macaé na data de 28/07/2025. -
29/07/2025 10:26
Juntada de Petição
-
28/07/2025 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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