TRF2 - 5032566-48.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032566-48.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELANTE: BOINA VERDE ARTIGOS MILITARES LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR (OAB ES014029) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por POINT DO MILITAR E ARTIGOS MILITARES LTDA contra sentença que extinguiu ação anulatória, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, diante da adesão da autora a parcelamento tributário após o ajuizamento da demanda.
O pedido inicial consistia na anulação do ato de exclusão do Simples Nacional, da cobrança dos débitos fiscais e das respectivas certidões de dívida ativa (CDAs).
A sentença condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Estabelecer se é devida a condenação em honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A adesão ao parcelamento do débito tributário após o ajuizamento da ação implica perda superveniente do objeto, caracterizando ausência de interesse de agir e autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, VI, do CPC. 4.
O princípio da causalidade impõe à parte autora, que deu causa à propositura da demanda, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, mesmo quando a extinção decorre de perda superveniente do objeto, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 5.
O trabalho adicional do advogado da Fazenda Nacional em grau recursal justifica a fixação de honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com majoração de 1%.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, fixando os honorários recursais em 1% (um por cento), a ser acrescido ao percentual arbitrado na sentença, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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16/08/2025 21:59
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5032566-48.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 103) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: BOINA VERDE ARTIGOS MILITARES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMILIO AUGUSTO TRINXET BRANDÃO JUNIOR (OAB ES014029) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 103
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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05/06/2025 20:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/06/2025 20:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/05/2025 14:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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30/05/2025 14:40
Juntado(a)
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30/05/2025 14:35
Juntado(a)
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29/05/2025 15:19
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 15:04
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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