TRF2 - 5070215-04.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:30
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIO06
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05/09/2025 11:12
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070215-04.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDASS DE FORMA INTEGRAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA conferindo à parte autora 70 pontos da GDASS, enquanto que o pedido autoral consiste na condenação da ré ao pagamento da GDASS integral.
JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. NULIDADE INSANÁVEL.
RECURSO CONHECIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA E REMETER OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e ANULAR a sentença de primeiro grau, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se.
Nada obstando, remetam-se os autos ao juízo de origem para julgamento.
Sem honorários advocatícios, diante da ausência de sucumbência das partes. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025. -
04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/08/2025 16:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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01/08/2025 15:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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30/07/2025 15:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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30/07/2025 15:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>30/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 5
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29/07/2025 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Recursais - R$ 10,64 em 29/07/2025 Número de referência: 1361128
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24/07/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5070215-04.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ROSA MARIA DE OLIVEIRA MOREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE (OAB RJ104771) DESPACHO/DECISÃO Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verifico que não houve o correspondente preparo.
Em que pese o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, conforme requerido no recurso inominado, verifico que a parte recorrente não comprovou fazer jus ao benefício, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência (evento 01 - DECLPOBRE5).
Ressalto que esta Juíza relatora tem o entendimento de conceder gratuidade de justiça para aqueles que comprovarem a remuneração abaixo da alíquota “0” do imposto de renda, critério este utilizado pela Defensoria Pública da União (DPU) para fins de assistência gratuita.
Analogicamente, a isenção das custas na Justiça do Trabalho se dá quando comprovada renda mensal correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, conforme previsto no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
O STJ entende que não se pode utilizar como critério único o limite de isenção do imposto de renda para constatar que a parte faz jus à gratuidade de justiça, mas deve ser sopesado a outros fatores, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) Como se vê, no caso concreto, não se está aplicando critério abstrato, mas sim sopesando o valor módico das custas em Juizados Especiais, que correspondem a apenas 1% do valor da causa.
Somado a isso, não há comprovação da parte recorrente de estar atravessando dificuldades financeiras fundamentais que a impeçam de recolher esse valor módico sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Desse modo, deve a parte recorrente realizar o preparo recursal, conforme prevê o artigo 42, §1º da Lei 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
Assim, determino a intimação da parte recorrente, na pessoa do seu advogado, a fim de que, no prazo de 48 horas, efetue o pagamento das custas, ou seja, 1% do valor da causa, e comprove seu recolhimento no mesmo prazo, sob pena de deserção.
Transcorrido o prazo supra, retornem os autos, para apreciação. -
21/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:37
Despacho
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11/07/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 09:11
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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11/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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29/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 21:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/05/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 15:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/05/2025 17:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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07/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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19/02/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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19/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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15/02/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 10:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/02/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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13/02/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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06/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 22:50
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 12:37
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 20:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/10/2024 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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24/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/10/2024 21:51
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 14:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:24
Determinada a citação
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11/09/2024 07:22
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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