TRF2 - 5004942-57.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 54
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004942-57.2024.4.02.5108/RJ RECORRIDO: OSIEL FERREIRA DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE CONVOCAÇÃO DO AUTOR PARA PARTICIPAR DO PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
CESSAÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. RAZÕES RECURSAIS CARENTES DA NECESSÁRIA DIALETICIDADE. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença que o condenou a restabelecer o auxílio-doença da parte autora, desde 02/07/2024, a fim de que tenha prosseguimento o processo de reabilitação profissional, a partir da etapa em que foi interrompido, bem como a pagar indenização, por dano moral, no montante de R$ 2.500,00 (Eventos 33 e 41).
Decido.
O recurso da autarquia não merece ser conhecido, uma vez que que não atende ao pressuposto de regularidade formal, por ausência de dialeticidade.
Senão vejamos.
O recorrente, em síntese, argumenta o seguinte: "No caso, realizada a perícia médica, restou constatada apenas uma limitação parcial da capacidade laborativa da parte autora.
Em outras palavras, atestou-se a inexistência de incapacidade para toda e qualquer função, mas apenas uma incapacidade parcial para a sua atividade habitual.
O INSS já oportunizou à parte autora a participação no Programa de Reabilitação Profissional, no entanto, o benefício foi cessado em razão da comprovada recusa da parte autora a cursar a reabilitação profissional ofertada pela Autarquia. O autor no curso processual alegou que o INSS não fez prova da intimação do autor ao programa de reabilitação profissional.
No entanto, há sim no processo administrativo apresentado a notificação do requerente para realizar a avaliação socioprofissional: Cabe destacar que o processo de reabilitação que novamente se junta aos autos indica que o INSS seguiu corretamente o procedimento, sendo que o autor nem mesmo justificou sua ausência ao cumprimento do programa. Portanto, correta a cessação do benefício, devendo o feito ser julgado improcedente tanto em relação ao restabelecimento do benefício quanto em relação à condenação em danos morais." Ocorre que o juízo a quo, na sentença, afastou aquele documento como prova de ciência inequívoca do autor para participar do programa de reabilitação profissional: "[...] No caso em apreço, verifica-se que o benefício foi implantado por força de decisão judicial proferida nos autos da ação nº 5000109- 98.2021.4.02.5108/RJ.
Contudo, conforme documentos de fls. 37/38 e 44 (evento 1, PROCADM6), a intimação para a avaliação socioprofissional agendada para 22/04/2024 foi realizada exclusivamente por meio eletrônico, sem que se registrasse prova no procedimento administrativo da ciência inequívoca do autor.
Observe-se que o último acesso do segurado ao sistema do INSS foi em 12/04/2023 (fl. 44 - evento 1, PROCADM6), sendo que a convocação para comparecimento à reabilitação foi registrada apenas em 14/09/2023 (fl. 37).
Para além, o print de tela constante à fl. 38 também não comprova a efetiva leitura ou ciência da convocação. Vale ressaltar que, assim que teve ciência da suspensão do benefício, a parte autora procurou o INSS para justificar (evento 25, PET2- fl. 35) sua ausência, ocasião em que informou que não havia recebido a notificação para comparecimento.
Todavia, o INSS (fl. 36), não aceitou a justificativa oferecida, manteve o benefício suspenso que, posteriormente foi cessado, e finalizou o processo" (trecho da sentença). O recorrente, por sua vez, não atacou a motivação acima transcrita, notadamente os trechos destacados.
Além disso, também não comprova e tampouco apresenta algum argumento capaz de elucidar que o print de tela do aplicado de mensagens WhatsApp constituiu prova inequívoca de convocação do autor para participar do programa de reabilitação profissional.
Basta ver que, pela imagem do print citado pelo recorrente (Ev. 1.6, fl. 38) — ainda que se considerasse idônea essa forma de convocação — sequer é possível observar os conhecidos marcadores de checagem de recebimento e de leitura da mensagem (✔✔ ou ✔✔). O recorrente também afirma "que o autor nem mesmo justificou sua ausência ao cumprimento do programa", o que não é verdade, conforme se pode observar pelo documento do Ev. 25.2, fl. 35: "Não houve comparecimento à reabilitação, pois, não fui notificado para o devido comparecimento.
Este protocolo foi aberto pelo próprio INSS, não tendo sido notificado sequer da abertura do processo de reabilitação profissional.
Não foi emitido e-mail, mensagem SMS ou carta notificando para o comparecimento à reabilitação.
Caso tivesse sido notificado compareceria.
Só fiquei sabendo da referida reabilitação após a suspensão do benefício.
Entrei no sistema para saber o motivo da suspensão e apareceu este protocolo em exigência com a informação de que eu não havia comparecido.
Requeiro portanto que seja reagendada nova data para comparecimento à reabilitação, devendo ser realizada a devida notificação pelo e mail [email protected]".
Com efeito, por falta de requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não pode ser conhecido, sendo certo que, sem impugnar, validamente, a fundamentação da sentença, o recorrente deixa de observar o ônus que tem a seu cargo, fundado no princípio da dialeticidade, de apresentar os motivos de fato e de direito que, em confronto com o teor da decisão, justificam o pedido de reforma do julgado.
Por fim, os demais pedidos recursais buscam provimentos que já decorrem da própria lei ou de princípios gerais do direito, não havendo, portanto, necessidade de pronunciamento judicial, por esta instância revisora, especialmente porque o juízo de origem não negou aplicação aos regramentos vigentes.
No que se refere à aplicação da Súmula 111/STJ, para efeito de condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, também não assiste razão ao INSS, uma vez que, em sede de juizados, há disciplina específica, a saber, o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Segunda Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
18/09/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:18
Não conhecido o recurso
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15/09/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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08/09/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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03/09/2025 10:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/09/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-57.2024.4.02.5108/RJRELATOR: FERNANDO ANTONIO RODRIGUESAUTOR: OSIEL FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 41 - 21/08/2025 - RECURSO INOMINADO -
21/08/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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21/08/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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21/08/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004942-57.2024.4.02.5108/RJAUTOR: OSIEL FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): LEANDRO FRANCISCO SANTOS (OAB RJ091370)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restabelecer o auxílio-doença da parte autora desde 02/07/2024, a fim de que tenha prosseguimento o processo de reabilitação profissional a partir da etapa em que foi interrompido. JULGO PROCEDENTE, também, a indenização por dano moral, com a fixação no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária desde a presente data, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno o réu ainda a pagar os atrasados desde 02/07/2024 até a efetiva implantação do benefício.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos.
As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente.
Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos.
Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos, extraia a Secretaria as minutas de requisição de pagamento, destacando-se os honorários advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis. Após, voltem-me os autos para o envio da RPV ou do Precatório. Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
O silêncio valerá como renúncia e será expedida a devida RPV. Faculto à parte autora a juntada de contrato de honorários advocatícios até a data da expedição da requisição de pagamento, caso ainda não tenha feito.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
O acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito no próprio processo.
Quando a requisição estiver liberada para pagamento, aparecerá um evento com a descrição: "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga - Liberada - Saque a partir de DATA" e um documento "DEMTRANSF1" com os dados sobre o depósito.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), munido(s) de documento de identidade, CPF, comprovante de residência, do número deste processo e do documento "DEMTRANSF1", para levantamento do valor corrigido.
Enviada(s) a(s) requisição(ões), dê-se baixa e arquive-se.
Autorizo os Oficiais de Justiça a contatarem eletronicamente e remotamente os destinatários das ordens emanadas deste Juízo.
P.
R.
I. -
31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/07/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 17:34
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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11/02/2025 14:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/02/2025 20:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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04/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 11:01
Juntada de Petição
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04/02/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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28/01/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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17/01/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
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17/01/2025 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/01/2025 21:15
Determinada a intimação
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17/01/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 13:12
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 17:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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12/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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10/10/2024 22:26
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/10/2024 00:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 00:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/10/2024 00:58
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2024 12:44
Conclusos para decisão/despacho
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30/08/2024 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/08/2024 10:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 19:08
Determinada a intimação
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20/08/2024 20:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/08/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2024 15:03
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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20/08/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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