TRF2 - 5001784-25.2023.4.02.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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10/09/2025 09:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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09/09/2025 22:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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09/09/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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05/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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03/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 32
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02/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001784-25.2023.4.02.5109/RJ PARTE AUTORA: ROSALY GONCALVES COSTA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB RJ203468)ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746) ATO ORDINATÓRIO Fica disponibilizado o processo constante deste expediente para oferecimento de CONTRARRAZÕES aos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1023§ 2º CPC.
Rio de Janeiro, 1º de setembro de 2025. -
01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/09/2025 12:12
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/09/2025 12:11
Juntada de Certidão
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01/09/2025 12:10
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 12:09
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 26 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 22
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29/08/2025 21:18
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 04:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5001784-25.2023.4.02.5109/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAPARTE AUTORA: ROSALY GONCALVES COSTA DE AZEVEDO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB RJ203468)ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746) EMENTA TRIBUTÁRIO.AÇÃO ANULATÓRIA.
DÉBITO TRIBUTÁRIO.
DÍVIDA ATIVA.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
Lei nº 7.713/88.
ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA.
DOENÇA GRAVE.
DOENÇA CORONARIANA CRÔNICA.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO.
TÉCNICA PER RELATIONEM APLICADA.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA ACOLHIDA. 1 – Trata-se de Ação Anulatória de Débito Tributário, cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, buscando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda pessoa física, sob a alegação de que seria portadora de moléstia grave, nos termos da Lei nº 7.713/88. 2 – O decisum encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que não há nada de novo a infirmar o decidido. 3 – Adotam-se os fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, amparada em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)”. 4 - Não há dúvidas de que a autora foi acometida de doença grave prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, tendo direito à isenção do IR sobre seus proventos de aposentadoria desde fevereiro de 2014, em razão de doença coronariana crônica, limitando a restituição aos valores pagos indevidamente com correção pela taxa SELIC, excluindo-se os valores prescritos, bem como determinando a retificação das Declarações de Ajuste Anual de Imposto de Renda de modo a excluir a cobrança do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria.
Correta ainda a r. sentença no tocante à rejeição do pedido de indenização por danos morais e exclusão do Município de Bom Jardim da lide.
Também está correta a r. sentença completada por aclaratórios, que esclareceu a responsabilidade da União pela restituição dos valores e pelo pagamento dos honorários está limitada aos montantes que efetivamente tenham sido recolhidos aos seus cofres, nos termos a serem apurados na fase de cumprimento de sentença e rejeitou os aclaratórios do Estado do Rio de Janeiro, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição na sentença no tocante à sua legitimidade. 5 - Portanto, a r. sentença do juízo da 1ª Vara Federal de Resende e os aclaratórios que a completaram não merece reparos, estando a sua higidez reforçada pela não interposição de recurso pelas partes. 6 – NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Remessa Necessária Cível Nº 5001784-25.2023.4.02.5109/RJ (Pauta: 108) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA PARTE AUTORA: ROSALY GONCALVES COSTA DE AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A): MARLUCIA PEREIRA CALDERON (OAB RJ203468) ADVOGADO(A): CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA (OAB RJ105746) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES PARTE RÉ: MUNICIPIO DE BOM JARDIM (RÉU) PROCURADOR(A): FELIPE ALEXANDRE DA SILVA SOBRAL PARTE RÉ: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 108
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18/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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10/07/2025 14:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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03/07/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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03/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 14:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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03/07/2025 13:38
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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