TRF2 - 5001962-19.2024.4.02.5115
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 17:52
Decisão interlocutória
-
15/09/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
-
08/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 64
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001962-19.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSANA TABOAS BRITO GUIMARAESADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) ATO ORDINATÓRIO Perícia do dia 03/09 CANCELADA.
TRANSFERIDA para o dia 24/09 no mesmo horário.
Intimem-se. -
06/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
05/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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05/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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19/08/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - URGENTE
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19/08/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
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08/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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07/08/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 13:54
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ROSANA TABOAS BRITO GUIMARAES <br/> Data: 03/09/2025 às 12:50. <br/> Local: SJRJ-Teresópolis – sala 1 - Rua Carmela Dutra, 181, Agriões. Teresópolis - RJ <br/> Perito: LEONARDO VOLPE HUNGERBUHL
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001962-19.2024.4.02.5115/RJ AUTOR: ROSANA TABOAS BRITO GUIMARAESADVOGADO(A): HAMILTON CARLOS DE MATTOS LEITE (OAB RJ152199)ADVOGADO(A): EMILIANNA ALVES DA SILVA (OAB RJ128064)ADVOGADO(A): ANDREA MARIA FERNANDES DE MENDONCA (OAB RJ115272) DESPACHO/DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em razão do período de férias do Exmo.
Juiz Federal Responsável (Portaria SEI COR/TRF2 Nº 5, de 29/11/2024), de 14/07 a 02/08/2025.
Intimadas a especificarem provas, a parte autora requer a realização de perícia médica (evento 25) e a parte ré não requer a produção de provas adicionais (evento 23).
Decido.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do IRPF, em virtude de ser portadora de doença grave.
Nesse sentido, considero relevante a produção de prova pericial.
Defiro a realização de perícia médica para esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente para aferir se a parte autora é portadora de doença grave que lhe permita o reconhecimento do direito à isenção do IRPF.
Providencie a Secretaria a designação de perito médico especialista em clínica geral ou cardiologia.
A perícia deve seguir os parâmetros estabelecidos pela Resolução CFM 2.056/2013, devendo o(a) perito(a) analisar os dados e documentos acostados ao processo e responder, sempre de forma fundamentada e objetiva, aos quesitos apresentados: QUESITOS DO JUÍZO: a) O perito possui formação e experiência adequadas para análise do caso, especialmente na área médica relacionada à patologia apresentada pela parte? b) Com base no exame clínico da pericianda e nos documentos médicos juntados aos autos, qual é a patologia que acomete a autora? c) A doença identificada está enquadrada no rol de doenças graves previstas na Lei nº 7.713/88 e suas alterações posteriores? d) O estado atual da pericianda confirma o diagnóstico constante dos documentos médicos apresentados? e) A partir de que data os documentos médicos comprovam a existência da doença grave? f) A doença apresenta natureza grave e incapacitante conforme os critérios médicos e legais aplicáveis? g) A patologia tem caráter progressivo e irreversível? h) O quadro clínico atual da pericianda é compatível com limitações funcionais significativas? i) A doença comprovada justifica a isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria? j) Existe coerência entre o estado clínico atual da pericianda e os documentos médicos apresentados quanto ao diagnóstico e evolução da doença? k) A doença era preexistente ao período para o qual se pleiteia a isenção? l) O exame pericial realizado e o conjunto probatório documental são suficientes para atestar, com segurança técnica, a existência da doença grave nos termos exigidos pela legislação tributária? Além dos quesitos apresentados, as partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, além de juntar os documentos necessários para julgamento da lide.
Nesse sentido, sugere-se que a parte autora junte seus quesitos por meio da função “Quesitos da Parte Autora” existente no Sistema E-proc. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para apresentar proposta de honorários.
O adiantamento dos honorários caberá à parte autora (art. 95 do CPC).
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, dê-se vista às partes.
Nada impugnado, a parte autora deverá comprovar o depósito dos honorários do perito.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para indicar data para realização da perícia.
Indicada a data, intime-se a parte autora para comparecer à perícia, ficando ciente de que deverá comparecer à perícia munida de cópias de seu documento de identidade e do CPF, bem como de todos os laudos, pareceres, exames médicos e prontuários de internações que possuir. Ao exame poderão comparecer os assistentes técnicos das partes.
O laudo pericial e eventuais pareceres técnicos deverão ser entregues nos 30 (trinta) dias seguintes à realização do exame pericial.
Apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito, a fim de que sejam liberados os seus honorários, ficando ciente o perito de que deverá manifestar-se ou oferecer laudo complementar caso necessário.
Após, dê-se vista do laudo às partes por 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, venham conclusos para sentença.
Intimem-se. -
17/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/07/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/07/2025 21:07
Decisão interlocutória
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11/06/2025 17:10
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:05
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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04/04/2025 18:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/04/2025 09:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 18:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/03/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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18/03/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/03/2025 16:33
Decisão interlocutória
-
05/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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19/12/2024 22:33
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/12/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/12/2024 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/12/2024 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
29/11/2024 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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23/11/2024 16:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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22/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/11/2024 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:40
Juntada de Petição
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12/11/2024 13:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 13:20
Determinada a citação
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12/11/2024 13:18
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MINISTÉRIO DA ECONOMIA - EXCLUÍDA
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23/10/2024 19:23
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 19:05
Juntada de Certidão
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 3
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10/10/2024 21:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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13/09/2024 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Integrais - R$ 400,00 em 13/09/2024 Número de referência: 1227118
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11/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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