TRF2 - 5043140-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
20/08/2025 14:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
20/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043140-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANGELICA ALVES COSTAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei n. 10.259/2001, através da qual a autora objetiva, em síntese, a majoração de seu adicional de insalubridade, nos termos expostos à inicial.
Contestação no evento 19.
Réplica apresentada mediante o evento 27, onde a autora aduziu que a "perícia a ser designada por este Juízo ratificará, de modo claro e satisfatório, as condições insalubres e o grau ao qual o Autor está sujeito, nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora 15, do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE)." A UNIRIO afirmou não haver mais provas a serem produzidas (vide evento 26) DECIDO. Assim dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01, in verbis: “Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.” Por sua vez, o artigo 2º da Lei n. 9.099/95 estipula, in verbis, que: “Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” No caso dos autos, para fins de reconhecimento do desempenho de atividades consideradas insalubres, bem como para a apuração do nível de insalubridade da atividade desempenhada, entendo que a perícia deve ser realizada pelo procedimento comum, visto que o exame técnico possui um grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Neste sentido, a jurisprudência que ora colaciono: “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. 1.
Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradas insalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95). 2.
O reconhecimento do direito à percepção de adicional de insalubridade ou periculosidade,como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamente exposto a agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção, Publicação em 03/07/2019 e-DJF1. 3.
Diante da necessidade de produção de prova pericial, a fim de demonstrar que a parte autora da ação originária esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar a complexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Piauí, o suscitado.” (Conflito de Competência 1034801-17.2024.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal Euler de Almeida Silva Junior, 25/02/2025). “PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO.
AVALIAÇÃO PERICIAL PARA APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO RISCO À SAÚDE ALEGADO NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM. PRECEDENTES. 1.
Ação na qual se postula a concessão de adicional de insalubridade no grau máximo ou médio, conforme os períodos de prestação de serviço sob tal condição, para servidora pública no exercício do cargo de odontóloga junto ao Centro de Especialidades Odontológicas CEO em Macapá/AP. 2.
Consoante o disposto no art. 3º, §1º, III, da Lei n. 10.259/2001: "Não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal." 3.
Sobre o tema, a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região estabeleceu que as varas federais comuns têm competência para processar e julgar ações que tenham por objeto a anulação de atos de remoção, progressão, reposicionamento, reversão, recondução, reintegração, readaptação, processos administrativos disciplinares, bem como ações que requeiram provas periciais com alto grau de complexidade (como perícia ambiental para fins de comprovação de tempo de serviço especial e perícia contábil complexa). Às varas federais dos Juizados Especiais Federais, em sede de anulação de ato administrativo, compete o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade, tais como as relativas a abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações. 4.
O rito dos Juizados Especiais Federais possibilita a realização de exame técnico.
A letra do legislador não pode ser considerada vã, assim, ao empregar no texto da lei as palavras "exame técnico" e não a palavra "perícia", como no CPC, o legislador buscou diferenciar o trabalho do expert do juízo no rito dos JEFs, de modo que esse fosse mais simples e rápido.
Não significa dizer que a mera necessidade de perícia afasta a competência do JEF, contudo, ao se verificar a necessidade de realização de perícia complexa, a competência deve ser declinada em favor da vara federal comum (cf.
CC 1021200-75.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; CC 1040156-42.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 26/09/2023; e CC 1045189-81.2021.4.01.0000, JUÍZA MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 15/12/2022). 5.
No caso concreto, embora, por um lado, o valor da causa não supere o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais e estes possuam competência para o processamento e julgamento de ações de baixa complexidade em que se busque a concessão de abono de permanência, adicional de insalubridade, hora extra e gratificações, ainda que em decorrência de anulação de ato administrativo, depreende-se, da petição inicial, que a prova pericial necessária para a verificação da existência, e em qual grau, dos agentes nocivos à saúde que permitam a concessão do adicional de insalubridade deverá ser realizada no local de trabalho da servidora para confirmação da referida afirmativa, com grau de complexidade que refoge à praxe dos Juizados Especiais, isso porque análoga àquela situação em que há necessidade de elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho nas ações de aposentadoria especial por tempo de serviço em razão de desempenho de atividades consideradas insalubres, que são, consoante jurisprudência desta Primeira Seção, incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais (cf.
TRF1, CC 1016229-47.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 13/06/2023; CC 1021599-12.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/08/2020; CC 1014525-38.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 02/09/2019; e CC 0006347-25.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 22/01/2019). 6.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 2ª Vara Cível da Seção Judiciária/AP, o suscitado.” (Conflito de Competência 1007414-32.2021.4.01.0000, Primeira Seção TRF Primeira Região, Des.
Federal João Luiz de Sousa, 13/12/2024). Deste modo, a fim de que seja obedecida a previsão do artigo 2º da Lei n. 9.099/95, acima transcrito, determino a convolação do rito para o procedimento comum.
Decorrido o prazo, providencie a Secretaria e, em seguida, voltem conclusos.
P.I. -
18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/08/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
16/08/2025 10:48
Decisão interlocutória
-
29/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 14:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
24/07/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5043140-53.2025.4.02.5101/RJRELATOR: FRANA ELIZABETH MENDESAUTOR: ANGELICA ALVES COSTAADVOGADO(A): RAFAEL ARAUJO DE MELLO (OAB RJ148674)ADVOGADO(A): JULIANA MOREIRA DA SILVA BAULY (OAB RJ104627)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 19 - 22/07/2025 - CONTESTAÇÃO -
22/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
29/06/2025 09:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
31/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
27/05/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 18:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
26/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/05/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/05/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
-
19/05/2025 15:36
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 13:58
Declarada suspeição
-
14/05/2025 09:49
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 19:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003101-66.2025.4.02.5116
Maria Lucia Santana dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004898-26.2024.4.02.5112
Claudia Mara Ribeiro Ferreira Mozer
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004314-49.2025.4.02.5103
Ana Carvalho Henriques Soares
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/05/2025 17:43
Processo nº 5001667-84.2025.4.02.5102
Maria das Gracas Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Thatiany Matos Carpanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007876-45.2025.4.02.5110
Andre Alexandre de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Karolina Dias Duarte
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00