TRF2 - 5002771-14.2025.4.02.5102
1ª instância - 1º Juizado Especial Federal de Niteroi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 18:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 18:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002771-14.2025.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: EDUARDO COUTO FREIREADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)ADVOGADO(A): LETICIA NOGUEIRA FERRE (OAB RJ218574) DESPACHO/DECISÃO Ev. 10.
Homologo os cálculos apresentados pela exequente.
Expeça-se RPV em favor da parte autora no valor de R$ 2.049,05 (Ev. 01; CALC2). Deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais em face da Fazenda Pública com supedâneo no novo entendimento fixado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do Tema nº 1.190.
Oportuna a transcrição: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Consigna-se que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo que a tese somente deve ser aplicada ao cumprimento de sentença iniciado após a publicação do acórdão (01/07/2024).
Com o cadastro da requisição, intime(m)-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
17/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2025 19:07
Decisão interlocutória
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17/07/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/06/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
10/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 16:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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30/04/2025 13:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/04/2025 13:37
Determinada a intimação
-
30/04/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
03/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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