TRF2 - 5029766-67.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 22:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
05/08/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
28/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
24/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 09:54
Determinada a intimação
-
23/07/2025 10:06
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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22/07/2025 13:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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18/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5029766-67.2025.4.02.5101/RJAUTOR: CAROLINA MAZZA DE MENEZESADVOGADO(A): CLAUDINEIA JONHSSON FREITAS (OAB SP238429)SENTENÇAPelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a UFF a pagar à parte autora o auxílio moradia, correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de março de 2023 a fevereiro de 2024.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
P.I. -
17/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/07/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/07/2025 19:08
Julgado procedente o pedido
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20/06/2025 21:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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12/06/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 16:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 15
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11/06/2025 14:13
Juntada de Petição
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09/06/2025 21:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/06/2025 20:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/05/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:32
Determinada a intimação
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08/05/2025 15:21
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 07:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO32S para RJRIO29S)
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30/04/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/04/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 15:05
Despacho
-
03/04/2025 08:42
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 08:42
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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03/04/2025 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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