TRF2 - 5079157-30.2021.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:44
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB3TESP -> GAB07
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15/09/2025 19:44
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 44
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15/09/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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20/08/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
20/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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19/08/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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12/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 43
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08/08/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441) EMENTA TRIBUTÁRIO.
AÇÃO SOB PROCEDIMENTO COMUM.
CÁLCULO DO FAP INDIVIDUALIZADO POR ESTABELECIMENTO.
VIGÊNCIAS ANTERIORES A 2016 (2010 A 2014).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA PARCIAL E RENÚNCIA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL.
PROVIMENTO.
I – Caso em Exame 1. Apelação interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a divulgar os FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora para as competências de 2010 em diante e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, a serem apurados em sede de liquidação, desde a competência de 2021.
II - Questão em discussão 2. Em suas razões recursais, em sede de preliminar, a Fazenda Nacional alega que não há controvérsia quanto ao fato que a partir do ano de 2016, o cálculo é realizado por estabelecimento, conforme a Resolução CNPS 1.327/2015. 3.
Aduz que o fato de a autora realizar depósitos judiciais nos processos 0001423-74.2010.4.02.5101 e 0021317-31.2013.4.02.5101 não permite afastar a ocorrência de prescrição para o ajuizamento de nova ação judicial, na qual elenca a questão do cálculo do FAP realizado por estabelecimento 4.
Afirma que o artigo 337, do CPC é claro ao determinar que há a litispendência e a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada e que para evitar decisões conflitantes deve ocorrer a extinção do segundo processo sem resolução do mérito, na forma prevista pelo artigo 485, V, do CPC. 5.
Informa a Fazenda Nacional que o Juízo a quo não poderia ter acolhido o pedido no sentido de determinar a divulgação dos FAPs individualizados dos estabelecimentos da empresa autora para as competências de 2010 em diante e realizar a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, vez que tais pedidos foram objeto do processo nº 0001423-74.2010.4.02.5101, que tem como parte autora a empresa TNL CONTAX S/A (CNPJ nº 02.***.***/0001-48) antiga denominação social da empresa CONTAX S/A, incorporada pela ora Autora; e do processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101, que tem no polo ativo a Autora. Conclui que o pedido da presente ação ajuizada em 2021 diz respeito ao cálculo do FAP desde 2010, sendo que desde 2013 há processo judicial no qual a parte autora também questiona o cálculo do FAP diz respeito e que desde o ano de 2016, conforme Resolução CNPS 1.327/2015, o cálculo do FAP é realizado por estabelecimento. 6.
Assevera que configurada a litispendência nos termos do artigo 337, §3°, do CPC, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, V, do CPC, devendo a sentença ser reformada. 7.
No mérito, argumenta que a presente ação foi ajuizada em 22/07/2021, sendo alcançado pela prescrição qüinqüenal o período anterior a 22/07/2016. 8.
Reitera que o fato de a parte autora ter feito depósitos judiciais questionando o cálculo do FAP em outros processos não afasta a ocorrência da prescrição, na forma do artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. 9.
Acrescenta, ainda, que o artigo 151, do CTN dispõe o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que afasta a alegação da ação de cobrança ajuizada pela Fazenda Nacional. III- Razões de Decidir 10.
Naqueles autos (processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101) foi prolatada sentença (evento 430) em 29/10/2020, que julgou parcialmente o pedido. 11.
Com relação ao processo nº 0001423-74.2010.4.02.5101, constatei a existência de petição da CONTAX requerendo a desistência do recurso no evento 198 daqueles autos, em razão de ter aderido à transação tributária em 20/01/2024, sendo tal pedido homologado em decisão proferida em 18/07/2024, no evento 205, sendo proferida decisão para que a ora Apelada esclareça a continuidade do trâmite da ação. 12. Em cumprimento à referida decisão a CONTAX S/A- EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL protocolou petição informando sua parcial desistência e renúncia em relação aos débitos vinculados à Ação Ordinária nº 0001423-74.2010.4.02.5101, requerendo a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III, do artigo 487, do CPC, sem atribuição de ônus para as partes. 13.
Percebe-se que objeto do processo nº 0021317-31.2013.4.02.5101 difere do objeto da presente demanda, não havendo naquele feito pedido sobre cálculo de FAP individualizado por estabelecimento, razão pela qual não existe litispendência em relação aos mesmos, não podendo os depósitos realizados naqueles autos servirem de fundamento de suspensão de exigibilidade de tributo. 14.
O FAP – Fator Acidentário de Prevenção tem previsão no art. 10 da Lei nº 10.666/03, que prevê que alíquotas da contribuição ao custeio do Risco Ambiental do Trabalho - RAT (antigo SAT) podem ser reduzidas até a metade ou majoradas até o dobro. 15.
A flexibilidade das alíquotas é obtida a partir de índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes de trabalho, cuja metodologia de cálculo ficou a cargo do Poder Executivo, através do Conselho Nacional de Previdência Social, por meio de resoluções (como a Resolução MPS/CNPS nº 1.329/2017). 16.
Em nítida feição extrafiscal, a criação do FAP serve de instrumento preventivo dos acidentes e doenças do trabalho, premiando as empresas que investirem em políticas preventivas dos riscos inerentes às atividades econômicas ou estimulando outros contribuintes a assim procederem. 17.
De acordo com o parágrafo 2º, do art. 202-A, do Decreto nº 3.048/99, para fins de redução ou majoração das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, é extraído um índice composto através dos índices de frequência, de gravidade e de custo, e, com base nesse resultado, é realizado um escalonamento das empresas (ranking), dentro da respectiva atividade econômica (CNAE), gerando assim uma posição de cada empresa (“Nordem”), sendo que a empresa com menor índice de frequência de acidentes e doenças do trabalho no setor, por exemplo, recebe o menor percentual e o estabelecimento com maior frequência acidentária recebe 100%. 18.
Veja-se, assim, que o FAP é um índice comparativo de atividades, sendo justo e necessário que seu cálculo seja feito de forma individualizada, por estabelecimento, já que, dessa forma, será encontrada a alíquota mais adequada. 19.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, já fixou o entendimento de que "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro." (Súmula 351). 20.
Se o STJ já definiu que a alíquota SAT deve ser aferida de forma individualizada, por estabelecimento, e se o FAP é utilizado para majorar ou reduzir tal alíquota, não há razão para não ser realizado o cálculo deste multiplicador também de forma individual, aplicando-se, por analogia, a Súmula também para o cálculo do FAP. 21.
Entretanto, a sentença merece reforma na medida em que a o pleito da parte autora foi alcançado pela prescrição quinquenal. 22.
O pedido formulado na presente demanda é no sentido de que seja autorizado de cálculo individualizado por estabelecimentos dos índices de Fator Previdenciário (FAP) para as vigências anteriores a 2016 (2010 a 2014). 23.
Ocorre que a ação em epígrafe foi ajuizada em 22/07/2021, ou seja, depois decorridos mais de cinco anos, tendo operado, portanto, a prescrição quinquenal. 24.
Assim, a sentença deve ser reformada, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. 25.
Honorários de sucumbência invertidos.
IV - Dispositivo 26.
Homologados os pedidos de desistência e renúncia parcial.
Remessa Necessária e Apelação da Fazenda Nacional providas. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.666/2003: artigo 10.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação Cível, 5027529-74.2022.4.02.5001, Rel.
SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS , 3a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acórdão - SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, julgado em 16/09/2024, DJe 19/09/2024, 14:47:35 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, homologar o pedido de desistência parcial e renúncia em relação ao levantamento dos depósitos realizados nos autos da ação ordinária nº 0001423-74.2010.4.02.5101, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III, do artigo 487, do CPC, e dar provimento à Remessa Necessária e à Apelação da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025. -
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/08/2025 12:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
-
07/08/2025 12:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/08/2025 20:28
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
-
05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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04/08/2025 19:19
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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31/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50791573020214025101/RJ)RELATOR: WILLIAM DOUGLASAPELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231)ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 30 - 30/07/2025 - Incluído em mesa para julgamento -
30/07/2025 14:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 14:35
Juntado(a)
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30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
30/07/2025 14:11
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
-
30/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:53
Retirado de pauta
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30/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:26
Juntada de Petição
-
21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5079157-30.2021.4.02.5101/RJ (Pauta: 117) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ANDRESSA OLIVEIRA CUPERTINO DE CASTRO APELADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANO ROTOLI OKAWA (OAB SP179231) ADVOGADO(A): IGOR NASCIMENTO DE SOUZA (OAB DF036441) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 117
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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01/04/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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01/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/02/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/02/2025 18:06
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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12/02/2025 13:07
Conclusos para decisão com Petição - SUB3TESP -> GAB07
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12/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/02/2025 17:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 17:31
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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07/05/2024 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/05/2024 14:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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29/04/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/04/2024 16:41
Juntado(a)
-
25/04/2024 13:50
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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25/04/2024 13:09
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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