TRF2 - 5005221-03.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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05/09/2025 10:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 10:42
Determinada a citação
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20/08/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005221-03.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: GIL NEI DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): JOSIMAR ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB RJ189142) DESPACHO/DECISÃO I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, emendar a petição inicial para prestar as seguintes informações, conforme exigência do artigo 129-A da lei 8.213/91, incluído pela lei nº 14.331/2022: a) indicação da atividade para a qual alega estar incapacitada; b) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e c) declaração quanto à existência de ação judicial anterior de concessão de benefício por incapacidade, esclarecendo os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso.
II- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC): formular pedido certo e determinado, especificando a data de início do benefício que pretende obter, acompanhado do respectivo requerimento/indeferimento administrativo. Caso não esteja mais necessitado do auxílio-doença e apenas esteja pleiteando período anterior não concedido, que sejam os pedidos emendados neste sentido.colacionar documentos que comprovem a manutenção da qualidade de segurado na data do requerimento administrativo do benefício. -
22/07/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:51
Determinada a intimação
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08/07/2025 16:53
Alterado o assunto processual
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08/07/2025 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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02/06/2025 18:48
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/06/2025 18:48
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/05/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSJM05S para RJSJM07S)
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30/05/2025 16:50
Alterado o assunto processual - De: Indenização por dano moral - Para: Incapacidade Laborativa Temporária
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29/05/2025 15:03
Declarada incompetência
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26/05/2025 12:54
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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