TRF2 - 5096990-56.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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25/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096990-56.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVAAPELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA.
IPTU.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR.
FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Caixa Econômica Federal, reconhecendo sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução fiscal ajuizada para a cobrança de IPTU, em razão de o imóvel executado integrar o Programa de Arrendamento Residencial (PAR), vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), cujos bens gozam de imunidade tributária nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/1988.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR/PAR, pode figurar como contribuinte de IPTU, ou se está abrangida pela imunidade tributária recíproca reconhecida aos bens afetados à execução de políticas públicas de habitação de interesse social.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 884 da repercussão geral, firmou entendimento de que os bens e direitos integrantes do patrimônio do FAR, destinados ao PAR, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal. 4.
A natureza jurídica fiduciária do FAR, com patrimônio próprio, afetado a finalidade pública, e desvinculado da estrutura patrimonial da Caixa Econômica Federal, afasta a incidência de IPTU sobre os imóveis nele inseridos. 5.
A titularidade fiduciária da CEF não implica a propriedade plena dos imóveis, tampouco sua exploração econômica, tratando-se de mera instrumentalização administrativa da política habitacional da União. 6.
A ausência de atualização cadastral não transfere ao agente operador a obrigação tributária principal, tampouco afasta a imunidade reconhecida pela jurisprudência consolidada do STF. 7.
A responsabilidade do Município em promover a atualização de cadastros fiscais não pode ser deslocada para a parte que não possui domínio útil ou posse direta do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Os bens vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR), inseridos no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gozam de imunidade tributária recíproca, nos termos do art. 150, VI, “a”, da CF/1988. 2.
A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FAR, não ostenta legitimidade passiva para figurar em execução fiscal de IPTU sobre imóveis afetados ao referido fundo. 3.
A ausência de atualização cadastral não tem o condão de afastar a imunidade tributária reconhecida pelo STF aos bens do FAR.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, VI, “a”; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 928.902, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.10.2018 (Tema 884).
TRF2, AC 0022802-33.2018.4.02.5120, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 28.04.2020.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator.
Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais CLAUDIA NEIVA e WILLIAM DOUGLAS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025. -
21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/08/2025 15:11
Remetidos os Autos com acórdão - GAB07 -> SUB3TESP
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21/08/2025 15:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/08/2025 03:23
Sentença confirmada - por unanimidade
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09/08/2025 18:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p098457 - DANIELA SALGADO JUNQUEIRA)
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05/08/2025 11:14
Remetidos os Autos - GAB07 -> SUB3TESP
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01/08/2025 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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21/07/2025 12:36
Juntada de Certidão
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 21/07/2025<br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b>
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21/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta Virtual da 27ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 05 de agosto de 2025, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 12 de agosto de 2025, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, TRF2-RSP-2024/00071, de 7 de agosto de 2024, e Portaria nº TRF2-POR-2024/00026, de 5 de setembro de 2024, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual.
Os processos retirados decorrentes de oposição ao julgamento virtual da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 05 de agosto de 2025, com início às 14:00 horas, em pauta em mesa.
As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC).
Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados.
Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos.
A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a.
Turma Especializada).
Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo.
A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência.
Apelação Cível Nº 5096990-56.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 129) RELATOR: Juiz Federal WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA APELANTE: MUNICÍPIO DE MACAÉ (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RODRIGO RODRIGUES SARMANHO APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGANTE) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025.
Desembargador Federal PAULO LEITE Presidente -
18/07/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 21/07/2025
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18/07/2025 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/07/2025 18:05
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>05/08/2025 13:00 a 13/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 129
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18/07/2025 12:43
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 14:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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29/05/2025 14:12
Juntado(a)
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29/05/2025 12:06
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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29/05/2025 11:56
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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