TRF2 - 5094688-54.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:52
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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18/09/2025 15:24
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 19/09/2025
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18/09/2025 15:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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18/09/2025 15:18
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/10/2025 00:00 a 09/10/2025 18:00</b><br>Sequencial: 192
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04/08/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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04/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 39
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04/08/2025 07:28
Juntada de Petição
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01/08/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/08/2025 15:09
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> SUB6TESP
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01/08/2025 15:09
Despacho
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01/08/2025 12:29
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
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01/08/2025 12:28
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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31/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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30/07/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 15:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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22/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 26
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5094688-54.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMAAPELANTE: DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES (OAB RJ096740) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO ADMINISTRATIVO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DO IMPORTADOR.
RELAÇÃO JURIDICA PRIVADA.
CONTROLE ADUANEIRO.
POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS ANTES, DURANTE OU DEPOIS DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
IMPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado contra ato praticado pelo Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de comércio Exterior objetivando a liberação das mercadorias importadas através da DI 24/0770123-1 e 24/0838700-0, retirando-se quaisquer penas de perdimento sobre os produtos adquiridos pela Impetrante da empresa AMAPAPETRO.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na legitimidade ativa ad causam da impetrante à liberação das mercadorias importadas pela impetrante através da DI 24/0770123-1 e 24/0838700-0.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As mercadorias importadas através da DI 24/0770123-1 e 24/0838700-0 foram retidas no curso da ação fiscal amparada pelo Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal Fiscalização nº 0719500.2024.00069- 9, em desfavor da empresa AMAPAPETRO TRADING LTDA, competindo apenas a ela debater acerca do cabimento da penalidade de perdimento imposta à carga consignada em seu nome, e não à impetrante. 4. Ainda que a impetrante alegue sua boa fé, essa não pode ser atestada somente pelo fato de ter adquirido os bens antes da fiscalização. 5.
O fato da impetrante ter adquirido no mercado nacional produto que seria disponibilizado pela vendedora Amapapetro não atribui à impetrante a qualidade de parte legitima para afastar ato da Autoridade Pública que visa fiscalizar possíveis atos fraudulentos praticados por importador.
Caso a impetrante venha a ter prejuízos em decorrência da não entrega de mercadorias pela vendedora Amapapetro caberá buscar em face desta os direitos que entender cabíveis, visto que a relação jurídica privada de compra e venda de mercadoria não envolve a Administração Pública. 6.
A regularidade da fiscalização empreendida pela Administração Pública somente pode ser impugnada por aquele que está submetido à mesma, ou seja, a Amapapetro, visto que as normas aplicáveis ao controle de entrada de mercadorias no país preveem a possibilidade de fiscalização de mercadorias importadas antes, durante ou depois do desembaraço aduaneiro, sendo legal a possibilidade de aplicação de pena de perdimento a mercadoria. 7.
A ilegitimidade ativa da apelante é manifesta, já que o auto de infração foi lavrado exclusivamente contra a empresa AMAPETRO em virtude de fiscalização relacionada a fraudes no comércio exterior.
O fato das mercadorias, após a importação, terem sido adquiridas em território nacional, não atribuiu a qualidade de parte legítima para questionar o citado auto de infração. 8. Restou revogada a decisão proferida nos autos do processo de tutela antecipada antecedente, relativa à suspensão da realização do leilão pela Receita Federal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação conhecida e improvida.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da fiscalização empreendida pela Administração Pública somente pode ser impugnada por aquele que está submetido à mesma, ou seja, a Amapapetro, visto que as normas aplicáveis ao controle de entrada de mercadorias no país preveem a possibilidade de fiscalização de mercadorias importadas antes, durante ou depois do desembaraço aduaneiro, sendo legal a possibilidade de aplicação de pena de perdimento a mercadoria.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 237; art. 6º e 6º Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020 da SRF.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Processo nº 5031728-72.2018.4.02.5101, Rel.
Guilherme Couto de Castro, 6a.
Turma Especializada, julgado em 18/12/2019.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025. -
21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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21/07/2025 18:09
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
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08/07/2025 15:50
Sentença confirmada - por unanimidade
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08/07/2025 15:27
Lavrada Certidão
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08/07/2025 13:10
Juntada de Petição - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (RJ096740 - MAX FREDERICO MAGALHAES FONTES / RJ227784 - RAFAEL BULLOS COPOLILLO FILHO)
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/06/2025<br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b>
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24/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
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24/06/2025 15:36
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/06/2025
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24/06/2025 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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24/06/2025 15:31
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>08/07/2025 13:00</b><br>Sequencial: 42
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23/06/2025 17:59
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
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05/06/2025 20:34
Juntada de Petição
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02/06/2025 18:26
Conclusos para decisão com Petição - SUB6TESP -> GAB30
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02/06/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 17:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/06/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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02/06/2025 12:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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23/05/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 17:49
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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22/05/2025 16:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB30 -> GAB16
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22/05/2025 15:23
Juntada de Petição
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18/03/2025 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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18/03/2025 00:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/03/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/03/2025 15:52
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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