TRF2 - 5002364-33.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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11/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
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08/08/2025 10:33
Decisão interlocutória
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06/08/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 10:54
Juntada de Petição
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23/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002364-33.2024.4.02.5105/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Ante o prazo decorrido sem o efetivo pagamento, proceda-se à penhora eletrônica, com repetição automática de 30 dias, para bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras dos executados, até o limite do montante total exigível na presente execução, já acrescido da multa de 10% e também dos honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação, por meio do sistema SISBAJUD (art. 854 do CPC), observando-se o seguinte: a) Na hipótese de bloqueio, parcial ou integral, intime-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado (ou, não o tendo, por carta), conforme § 3º do art. 854 do CPC; b) em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada, fica desde logo determinada a respectiva liberação; para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor de até R$ 100,00, salvo quando represente mais de 10% do total da dívida; c) Verificado o excesso de penhora, determino, de plano, a liberação do montante excedente ao valor cobrado na presente execução, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; d) Havendo bloqueio e ausente a manifestação do executado, converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, a ser aberta na Caixa Econômica Federal, agência 4014; e) Resultando negativo ou insuficiente o bloqueio, intime-se a parte exequente para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 05 dias. -
21/07/2025 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 18:38
Juntada de peças digitalizadas
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21/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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31/03/2025 17:10
Despacho
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11/02/2025 19:36
Juntada de Petição - (ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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28/01/2025 12:27
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 13:23
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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18/01/2025 11:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P00166687073 - DIEGO MARTIGNONI)
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11/01/2025 10:32
Intimado em Secretaria
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11/01/2025 10:32
Intimado em Secretaria
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28/12/2024 19:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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28/12/2024 19:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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04/11/2024 16:52
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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04/11/2024 16:51
Expedição de Mandado - RJNFRSECMA
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02/10/2024 17:26
Determinada a intimação
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02/10/2024 14:08
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ASP13338946600 - PEDRO HENRIQUE FERREIRA DE SOUZA)
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01/10/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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