TRF2 - 5005151-29.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:43
Determinada a intimação
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição
-
15/08/2025 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 08:18
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
08/08/2025 08:17
Transitado em Julgado - Data: 08/08/2025
-
08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
24/07/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005151-29.2024.4.02.5107/RJAUTOR: EVALDO DA ROCHAADVOGADO(A): DOUGLAS DA COSTA CORDEIRO (OAB RJ204173)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: - JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a, superando o óbice consistente na divergência cadastral quanto ao vínculo empregatício, e não havendo outro impedimento, conceder ao autor o benefício de seguro desemprego com base no requerimento formulado em 04/01/2024 (nº 7809113688), calculadas as parcelas na forma da lei e regulamento pertinentes, com os encargos calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, quanto à compensação por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 17:52
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/01/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/01/2025 11:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/01/2025 16:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/01/2025 16:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO - MTE (BRASÍLIA) - EXCLUÍDA
-
14/01/2025 18:54
Determinada a citação
-
14/01/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
-
18/12/2024 09:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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