TRF2 - 5057731-54.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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15/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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12/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 76, 77
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057731-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CERUTT DE ARAUJO (OAB RJ182110)ADVOGADO(A): KATIA LIMA PONTES DOS ANJOS (OAB RJ240155)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407) DESPACHO/DECISÃO A controvérsia dos autos versa sobre descontos associativos em benefícios previdenciários, tema que tem sido reiteradamente submetido à apreciação dos Juizados Especiais Federais.
Embora a parte ré alegue a necessidade de perícia técnica, entende-se que o rito dos Juizados Especiais é adequado ao deslinde da controvérsia.
Trata-se de matéria de direito e de prova documental simplificada, em consonância com os princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e economia processual, previstos nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.
Ademais, verifica-se a existência de inúmeros processos semelhantes já sobrestados em âmbito nacional, em razão da pendência de definição do Tema 326 da TNU, que trata da validade dos descontos realizados em benefícios previdenciários em decorrência de associação.
Nesse contexto, determino o retorno à suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema 326 pela TNU, em conformidade com o despacho de [evento 45, DESPADEC1].
Quanto à regularidade da representação processual, submeto à Secretaria para verificar e adequar o cadastramento da representação, procedendo conforme requerido, inclusive com o descadastramento de patronos anteriores.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/09/2025 22:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Pedido de Uniformização
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11/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 22:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 15:43
Determinada a intimação
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09/09/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 16:49
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/09/2025 17:06
Juntada de Petição
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07/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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16/07/2025 14:35
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 67
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02/07/2025 10:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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02/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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27/06/2025 14:10
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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17/06/2025 22:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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05/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
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04/06/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 16:08
Determinada a intimação
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04/06/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 15:50
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/06/2025 09:54
Juntada de Petição
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04/06/2025 07:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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04/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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29/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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27/05/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5057731-54.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ANTONIO DOS SANTOS OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA CERUTT DE ARAUJO (OAB RJ182110)ADVOGADO(A): KATIA LIMA PONTES DOS ANJOS (OAB RJ240155)RECORRIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (RÉU)ADVOGADO(A): RODRIGO MARCOS BEDRAN (OAB MG108105) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo demandante [evento 32, RECLNO1] em face da sentença [evento 27, SENT1] que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, que objetivava condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em caráter subsidiário, e a ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ao pagamento de R$ 14.120,00 (catorze mil cento e vinte reais) a título de indenização por danos morais, em razão de descontos realizados no benefício previdenciário do Autor sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem a devida autorização.
A sentença não acatou, ainda, os pedidos para que a associação restituísse à parte autora os valores descontados de forma indevida e cancelasse o negócio jurídico alegadamente celebrado, suspendendo os descontos futuros na folha de pagamento do benefício previdenciário.
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no PEDILEF nº 0517143-49.2019.4.05.8100, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca da responsabilidade civil do INSS nos casos de descontos oriundos de contribuições associativas sem autorização do beneficiário.
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: Tema 326: Definir se o INSS é civilmente responsável nas hipóteses em que se realizam descontos de contribuições associativas em benefício previdenciário sem autorização do segurado, bem como se, em caso positivo, quais os limites e as condições para caracterização dessa responsabilidade.
Há identidade fática e jurídica, in casu, e não se justifica já a esta altura o retorno do processo ao primeiro grau de jurisdição com os inconvenientes processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/14995 e art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Tal o contexto, determino a suspensão do feito, mediante acompanhamento no Sistema Processual, para que tão logo haja a disponibilização do pronunciamento superior pertinente, retorne-me para o julgamento à vista da diretiva vindoura da TNU.
Intimem-se. -
21/05/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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21/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 14:41
Determinada a intimação
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20/05/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 12:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G03
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13/05/2025 12:07
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/05/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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29/04/2025 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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18/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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10/04/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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03/04/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição
-
06/12/2024 18:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/11/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 19:47
Juntada de Petição
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 18:38
Expedição de Mandado de citação
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01/10/2024 15:42
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
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28/09/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/08/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 13:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/08/2024 22:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2024 17:01
Juntada de peças digitalizadas
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07/08/2024 15:50
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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07/08/2024 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2024 19:19
Juntada de Petição
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06/08/2024 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:02
Concedida a tutela provisória
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05/08/2024 14:46
Juntada de Petição
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05/08/2024 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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